REsp 1348053 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0211746-9
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS CARECEDORAS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA LABORAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUBMETIDAS AO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 50 do Código Civil, alusiva à desconsideração da personalidade jurídica, e ao art. 59 da Lei 11.101/2005, quanto à discussão sobre a novação dos créditos, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Em relação às teses de julgamento extra petita, não incidência de juros sobre os valores discutidos e inexistência de juntada da certidão trabalhista, além de não terem sido prequestionadas, o recorrente deixou de indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) eventualmente violado(s) pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial.
Inteligência do enunciado da Súmula 284/STF.
3. A discussão relativa à solidariedade poderia e deveria ser deduzida no curso do processo trabalhista, por ser o momento oportuno para se questionar a existência de grupo econômico, após o qual se submete aos efeitos da preclusão. Não se pode agora restabelecer a controvérsia no juízo da recuperação judicial, em evidente ofensa ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88, e 836, caput, da CLT).
4. Não se inclui na competência atribuída à Justiça comum - no caso, ao juízo da falência ou recuperação judicial - apreciar a legitimidade de crédito laboral, a eficácia e a extensão da sentença trabalhista, para infirmar a corresponsabilidade prevista em titulo executivo judicial transitado em julgado.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1348053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS CARECEDORAS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. INSCRIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM QUADRO GERAL DE CREDORES. SENTENÇA LABORAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUBMETIDAS AO JUÍZO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 50 do Código Civil, alusiva à desconsideração da personalidade jurídica, e ao art. 59 da Lei 11.101/2005, quanto à discussão sobre a novação dos créditos, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Em relação às teses de julgamento extra petita, não incidência de juros sobre os valores discutidos e inexistência de juntada da certidão trabalhista, além de não terem sido prequestionadas, o recorrente deixou de indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) eventualmente violado(s) pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial.
Inteligência do enunciado da Súmula 284/STF.
3. A discussão relativa à solidariedade poderia e deveria ser deduzida no curso do processo trabalhista, por ser o momento oportuno para se questionar a existência de grupo econômico, após o qual se submete aos efeitos da preclusão. Não se pode agora restabelecer a controvérsia no juízo da recuperação judicial, em evidente ofensa ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88, e 836, caput, da CLT).
4. Não se inclui na competência atribuída à Justiça comum - no caso, ao juízo da falência ou recuperação judicial - apreciar a legitimidade de crédito laboral, a eficácia e a extensão da sentença trabalhista, para infirmar a corresponsabilidade prevista em titulo executivo judicial transitado em julgado.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1348053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00836LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 745048-MS, AgRg no AREsp 807771-SC, AgRg no REsp 1365477-MS, AgRg no AREsp 287774-MG(COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA - FALÊNCIA) STJ - CC 8892-RJ, CC 10014-PR, REsp 1223332-SP
Mostrar discussão