REsp 1348081 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0211326-4
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados.
2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.
3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ.
6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial.
7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos.
8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n.
1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art.
12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468).
11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios.
13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ.
14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte.
(REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados.
2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.
3. De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%.
4. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
5. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Súmula n. 306/STJ.
6. A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário. Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial.
7. Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos.
8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
9. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n.
1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art.
12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468).
11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios.
13. A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ.
14. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte. Recurso especial da União conhecido e provido em parte.
(REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pelo
Banco do Brasil e dar parcial provimento aos recursos especiais
interpostos por Arrozeira Chasqueiro Ltda e pela União (Fazenda
Nacional), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido
parcialmente o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
FEDERAIS (CADIN), CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), ÍNDICE GERAL
DE PREÇOS DO MERCADO (IGPM), BÔNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"Cumprido [...] o requisito previsto no art. 7º, inciso I, da
Lei 10.522/02, como soberanamente reconhecera a Corte de origem,
tenho que o recurso especial da União tangente ao cadastramento dos
devedores no Cadin não merece provimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURALEG:FED DEL:000413 ANO:1969LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:006840 ANO:1980LEG:FED LCP:000073 ANO:1993***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00012 INC:00005LEG:FED LEI:009138 ANO:1995 ART:00005LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:3LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00007 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000285 SUM:000306
Veja
:
(DÍVIDA RURAL - RESPONSÁVEL - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AGENTEFINANCEIRO) STJ - REsp 1015891-MA, AgRg nos EDcl no REsp 1360753-PR(REVISÃO DE CONTRATO QUITADO - REVISÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 73019-RS, AgRg no REsp 1296812-PR, AgRg no REsp 1223799-RS(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE) STJ - AgRg no AREsp 80655-RS, AgRg no REsp 1293812-RS, REsp 1319232-DF(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1092545-MG, REsp 1326411-PR, AgRg no REsp 784935-CE, AgRg no REsp 804118-DF, AgRg no Ag 1118790-MG(CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - REAJUSTE - VARIAÇÃO CAMBIAL -JANEIRO DE 1999) STJ - AgRg no REsp 1260016-SP, EDcl no REsp 742717-SP, AgRg no REsp 862875-CE(CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - PACTUAÇÃO - IGP-M) STJ - REsp 1198479-PR, AgRg no REsp 761275-DF(AÇÃO REVISIONAL - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - CONFIGURAÇÃO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CRÉDITO RURAL - CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRASCEDIDOS À UNIÃO - MP 2.196-3/2001 - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO) STJ - REsp 1123539-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS TITULA RIZADOS PELA UNIÃO - LEGITIMIDADEDA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO) STJ - REsp 1132468-RS(CESSÃO DE CRÉDITO - UNIÃO - MP 2.196-3/2001 - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - REsp 1132468-RS(SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO - CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no REsp 1329839-MA CC 92519-SP(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 784935-CE, AgRg no Ag 1118790-MG, AgRg no REsp 985334-BA(PARTE DESQUALIFICADA DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL - REDUÇÃO DEMULTA MORATÓRIA - CDC) STJ - AgRg no REsp 1094152-SP(CRÉDITO RURAL ADQUIRIDO PELA UNIÃO - CADIN - INSCRIÇÃO) STJ - REsp 1137497-CE (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão