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Jurisprudência


REsp 1348154 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0214276-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1. COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LICITUDE. 2. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 3. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. 1.1 O Conselho Monetário Nacional, no estrito exercício de sua competência de regulamentar a remuneração dos serviços bancários, atribuída pela Lei n. 4.595/1964, regente do Sistema Financeiro Nacional, permitiu a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques efetuados no mês pelo correntista, do que ressai sua licitude. 1.2 Sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central do Brasil, permitia-se às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma qualificava como básicos, em cujo rol taxativo não constava o serviço de saque sob comento, exigindo-se, para tanto, a prévia e efetiva contratação e prestação do serviço bancário. Sem descurar da essencialidade do serviço de saque em relação ao contrato de conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles superiores a quatro no mesmo mês. Esta normatização, é certo, restou reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor. 2. Não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica. 2.1. É, pois, indiscutível a aplicação da lei consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes. É inquestionável, de igual modo, a especialidade da Lei n. 4.595/1964 (com status de lei complementar), reguladora do Sistema Financeiro Nacional, que, como visto, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para regular a remuneração dos serviços bancários. 2.2. Não se exclui do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual onerosidade excessiva ou de outros desvirtuamentos na formação do ajuste acerca da remuneração dos serviços bancários, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, do que não se cuida na hipótese ora vertente. Todavia, o propósito de obter, no bojo de ação civil pública, o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, da cobrança de tarifa pelo serviço de saque excedente, devidamente autorizada pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta. 3. Por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de cheques, etc. 3.1 O saque que pressupõe a implementação e a manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento, com emprego de tecnologia, de estrutura física e de contínuo desenvolvimento de mecanismos de segurança consubstancia, sim, serviço bancário posto à disposição do correntista, conforme, aliás, expressa disposição da Resolução expedida pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN, passível de cobrança de tarifa a partir da realização do quinto saque mensal, momento em que, por presunção legal, perde o viés de essencialidade ao contrato de depósito. 3.2 A cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial. 3.3 Por conseguinte, a tese de desequilíbrio contratual revela-se de toda insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1348154/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED RES:003518 ANO:2007 ART:00002 INC:00001(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:003518 ANO:2007 ART:00002 INC:00001 LET:D(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:004595 ANO:1964***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004 INC:00006 INC:00009LEG:FED RES:002303 ANO:1996(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:003919 ANO:2010(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00628
Veja : (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR) STF - ADI 2591-DF(TARIFAS BANCÁRIAS - TAC E TEC - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL -COBRANÇA - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1255573-RS (RECURSO REPETITIVO)
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