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Jurisprudência


REsp 1348301 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0215763-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). 6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social. 7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. JOÃO MARCELO TORRES, pelo recorrente, e GABRIEL DORNELLES MARCOLIN, pelo recorrido.

Data do Julgamento : 27/11/2013
Data da Publicação : DJe 24/03/2014
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) O prazo decadencial previsto no art. 103 da lei 8.213/1991 é aplicável às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria. Isso porque o comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo e de atos específicos intrínsecos ao ato de concessão. Atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o próprio direito de renunciar ao benefício. Dessa forma, não há possibilidade interpretativa de estipular que a cláusula decadencial privilegie determinados direitos de modificação ou extinção do ato de concessão quando ela é explicitamente abrangente e não ressalva qualquer direito revisional.
Veja : (DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), RMS 14624-RS, REsp 310884-RS(RENÚNCIA À APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO EM OUTROREGIME) STJ - RESP 1231852-RS(RENÚNCIA À APOSENTADORIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DESERVIÇO) STJ - REsp 692628-DF, AgRg no REsp 1406676-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002 ART:00103LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00130 INC:00002 LET:B
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