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Jurisprudência


REsp 1348633 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0214203-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : DJe 05/12/2014
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Isso porque, conforme se abstrai do contexto do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor rurícola, de modo que não há como retroagir temporalmente o efeito de uma prova material. Ademais, a admissão de prova exclusivamente testemunhal em período anterior à prova material consubstancia desequilíbrio atuarial do sistema, pois resulta na extensão de benefício previdenciário sem a devida fonte de custeio.
Veja : (APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - REsp 128593-RS, REsp 155420-RN, AR 2827-SP, AgRg no AREsp 286515-MG, AgRg no AREsp 304213-PE, AgRg no AREsp 263680-MG, AgRg no AREsp 194962-MT(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991) STJ - AgRg no REsp 1367415-RS(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -PROVA TESTEMUNHAL QUE ESTENDE A EFICÁCIA) STJ - AgRg no REsp 1364069-SP, AgRg no AREsp 134999-GO(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -CARTEIRA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO RURAL) STJ - AgRg no REsp 1049930-CE(VOTO VENCIDO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - SEGURADO ESPECIAL- DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL) STJ - REsp 1321493-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00025 INC:00002 ART:00055 PAR:00003 ART:00125LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00400 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000149 SUM:000204LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00005 PAR:00008LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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