REsp 1348788 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0214027-3
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E HOSPITAL PÚBLICO FEDERAL, REALIZADO COM ESTEIO NA LEI N. 8.080/90. TESE SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A atividade desenvolvida pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre - empresa pública federal - é a prestação de serviço público hospitalar, em que a falha, passível de reparação, ocorreu em atendimento realizado pelo SUS.
2. Os regramentos gerais de Direito Administrativo e Constitucional relativos às empresas públicas atribuem ao Hospital réu a responsabilidade própria e, no caso, objetiva pelos prejuízos que causar a terceiros. Entretanto, a existência de contrato estabelecido entre as partes, em que o Município se obriga a transferir recursos e a fiscalizar a execução dos serviços, pacto celebrado nos moldes da Lei n. 8.080/90 - gize-se lei específica que disciplina as regras do SUS -, perfectibiliza a exigência para a denunciação da lide contida no III do art. 70 do CPC.
3. Inviável o exame do tema relativo à não caracterização da responsabilidade subjetiva, por ausência de prequestionamento, porquanto não foi alvo de debate nas instâncias ordinárias.
4. Recurso especial a que se conhece parcialmente e, na extensão, nego-lhe provimento.
(REsp 1348788/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E HOSPITAL PÚBLICO FEDERAL, REALIZADO COM ESTEIO NA LEI N. 8.080/90. TESE SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A atividade desenvolvida pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre - empresa pública federal - é a prestação de serviço público hospitalar, em que a falha, passível de reparação, ocorreu em atendimento realizado pelo SUS.
2. Os regramentos gerais de Direito Administrativo e Constitucional relativos às empresas públicas atribuem ao Hospital réu a responsabilidade própria e, no caso, objetiva pelos prejuízos que causar a terceiros. Entretanto, a existência de contrato estabelecido entre as partes, em que o Município se obriga a transferir recursos e a fiscalizar a execução dos serviços, pacto celebrado nos moldes da Lei n. 8.080/90 - gize-se lei específica que disciplina as regras do SUS -, perfectibiliza a exigência para a denunciação da lide contida no III do art. 70 do CPC.
3. Inviável o exame do tema relativo à não caracterização da responsabilidade subjetiva, por ausência de prequestionamento, porquanto não foi alvo de debate nas instâncias ordinárias.
4. Recurso especial a que se conhece parcialmente e, na extensão, nego-lhe provimento.
(REsp 1348788/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003 ART:00075LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS) STJ - EREsp 1388822-RN
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