REsp 1348864 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0214290-3
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de apurar o valor devido de ICMS com base no critério jurídico "produto por produto", desconsiderando as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos.
2. A parte recorrente alega que o Fisco "arrendondou" valores devidos a título de ICMS, cobrando valor maior do que seria efetivamente devido.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem, mediante análise fático-probatória, reconheceu que a sistemática adotada pela autora gera um valor fictício para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores (por meio da eliminação de casas decimais), que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. Desconstituir as premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. A Lei n. 9.069/95 dispõe sobre a política monetária do Plano Real. Vitável dar aos arts. 1° e 5° da referida lei a interpretação pretendida pela parte recorrente, porquanto deles não se extrai a ilação de que é possível decotar valores de impostos devidos mediante desconsideração de casas decimais. "A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, 'o valor de que decorrer a saída da mercadoria'" (AgRg no REsp 1.089.340/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 10/5/2010.).
Recurso especial improvido.
(REsp 1348864/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de apurar o valor devido de ICMS com base no critério jurídico "produto por produto", desconsiderando as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos.
2. A parte recorrente alega que o Fisco "arrendondou" valores devidos a título de ICMS, cobrando valor maior do que seria efetivamente devido.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem, mediante análise fático-probatória, reconheceu que a sistemática adotada pela autora gera um valor fictício para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores (por meio da eliminação de casas decimais), que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. Desconstituir as premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. A Lei n. 9.069/95 dispõe sobre a política monetária do Plano Real. Vitável dar aos arts. 1° e 5° da referida lei a interpretação pretendida pela parte recorrente, porquanto deles não se extrai a ilação de que é possível decotar valores de impostos devidos mediante desconsideração de casas decimais. "A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, 'o valor de que decorrer a saída da mercadoria'" (AgRg no REsp 1.089.340/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 10/5/2010.).
Recurso especial improvido.
(REsp 1348864/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente)
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a).
EDUARDO AMIRABILE DE MELO, pela parte RECORRENTE: NATURA COSMÉTICOS
S/A
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00001 ART:00005LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00013 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO FUNDAMENTADA - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS(ICMS - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES MERCANTIS) STJ - AgRg no REsp 1089340-RS(DIREITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 572340-RS, AgRg no AREsp 633591-RS, AgRg no AREsp 981-RS(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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