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Jurisprudência


REsp 1348961 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0148161-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTERIOR DA EMPRESA. CRIME PRATICADO POR EX-EMPREGADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. 1. Ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as matérias apresentadas pelas partes, inexistindo omissões que devam ser sanadas. 2. Art. 131 do CPC/1973 não violado, considerando que os elementos de fato e de prova foram apreciados de forma livre e fundamentada no acórdão recorrido. 3. O fato criminoso guarda nexo causal com o trabalho que a vítima exercia na época do óbito. Em tal circunstância, cabe ao empregador, réu em ação de indenização, comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. Precedentes. 4. Negligência da empregadora decorrente de fatos incontroversos, extraídos da sentença, da apelação da própria ré e do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (REsp 1348961/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (voto-vista), que negavam provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] a presente ação também diz respeito a acidente de trabalho e que a culpa mínima da empregadora encontra-se evidenciada nas circunstâncias fáticas descritas no próprio acórdão recorrido [...]. O fato criminoso, portanto, ocorreu no interior da empresa, em horário de expediente. Por outro lado, o ofensor, conforme consta do acórdão, 'tinha sido demitido da empresa e acreditava que a vítima influenciara na sua demissão'[...]. Nesse contexto, não se pode concluir que o fato não guarde relação com o vínculo empregatício havido entre a vítima e a empresa recorrida. Com efeito, é incontroverso que a divergência não era alheia ao trabalho, mas decorrente e atrelada às atividades que ambos, vítima e ofensor, exerceram na empresa". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] no caso dos autos, penso não há como atribuir-se à empresa recorrida a responsabilidade pelo odioso fato objeto da lide, justamente por se verificar, na hipótese, a inquestionável inexistência de liame causal entre a acusada e os disparos de arma de fogo efetuados contra o marido da ora recorrente, realizados por terceira pessoa, estranha ao quadro de funcionários, que, assim como outros tantos, no dia do evento, apresentou-se como candidato à vaga oferecida para composição do quadro de funcionários. Ademais, não há, nos autos, qualquer referência ao acontecimento de fatos semelhantes ao objeto do recurso, em outras oportunidades, nas dependências da recorrida, que pudessem fazer crer que o episódio era recorrente e que, por isso, a ré deveria dispor de esquema especial de segurança, quando fosse realizar processo seletivo de funcionários". "[...] O fato vivenciado na empresa recorrida, que vitimou um de seus funcionários, não se reveste da mínima previsibilidade e fora inevitável. Na verdade, por um acaso, os disparos fatais aconteceram na sede da recorrida. O local onde a vítima exercia seu trabalho não foi, definitivamente, o motivo da prática do crime, mas, simplesmente, a ocasião para tanto". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] houve um homicídio premeditado, que mesmo um empregador diligente não conseguiria evitar. O ex-empregado conhecia o espaço físico da empresa, sabia se movimentar no estabelecimento. Conhecia, também, as rotinas de trabalho, aproveitando-se da ocasião do recrutamento, dizendo que iria preencher ficha para contratação, como um ardil para realizar seu intento [...]. Assim, foi a conduta deliberada do ex-empregado, autor dos disparos, a causa necessária e inevitável para ocorrência do dano, rompendo o nexo de causalidade direto com o trabalho prestado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00019 ART:00021 INC:00002 LET:A LET:BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00028LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 ART:00932 INC:00002 ART:00933
Veja : (ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DE EMPREGADO EM EMPRESA -RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA) STJ - REsp 934969-SP, REsp 685801-MG, REsp 968453-ES, AgRg no Ag 1178975-MG, REsp 1248760-MG, AgRg no REsp 856791-RS, REsp 764559-SP, REsp 972791-SP, REsp 436904-RJ(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO) STF - RE 112411 STJ - REsp 13351-RJ, AgRg no AREsp 344431-PR, AgRg no AREsp 103533-RJ, REsp 1133731-SP, REsp 1384630-SP TST - RR 947-18.2011.5.05.0612, RR 63300-32.2008.5.05.0311, RR 145-10.2011.5.04.0204, AIRR - 1899-78.2011.5.15.0010, RR - 136640-72.2004.5.05.0012
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