REsp 1348978 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0219075-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório.
3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu.
4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo.
(REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório.
3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu.
4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo.
(REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator Votaram com o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a ausência do membro do Ministério Público deve ser
analisada caso a caso, para investigar os motivos que ensejaram o
descumprimento da fórmula legal e o eventual prejuízo decorrido para
a defesa, sob pena de perpetuar situações injustas e inadequadas.
Não podemos adotar, automaticamente, a mesma solução em
processo no qual houve, de forma excepcional, a ausência do
Ministério Público na oitiva de uma testemunha ou na audiência de
interrogatório do réu e em processo no qual o órgão acusatório
deixou de participar de toda a produção probatória, do início
ao fim, desenvolvendo-se a ação somente entre a parte e o juiz".
"[...] consoante os documentos aqui juntados [...], toda a
instrução processual foi conduzida pelo Juiz de Direito, que ouviu
a vítima, inquiriu as testemunhas da acusação e as arroladas pela
defesa.
Assim, entendo que o Juiz de Direito fez as vezes do Promotor
de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem
o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser
admitido a título de esclarecimento ou complementação.
Nesse cenário, apesar de o advogado constituído pelo acusado
[...] haver concordado com a realização da audiência e permitido que
o ato se realizasse, sem suscitar nenhum vício, mesmo sem a presença
de membro do Ministério Público, entendo que, de fato, houve
expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo
legislador, que influiu na apuração da verdade substancial (art. 566
do Código de Processo Penal) e no próprio sistema acusatório".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ART:00212 ART:00563 ART:00566 ART:00573(ARTIGO 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008.)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO -PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1491961-RS, HC 312668-RS(ART. 212 DO CPP - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 186397-SP, HC 268858-RS(VOTO VENCIDO - FALTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO - SISTEMAACUSATÓRIO) STJ - REsp 1259482-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 528020-RS
Mostrar discussão