REsp 1349023 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0219608-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
4. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1349023/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
4. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1349023/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o
advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa.
E, nas causas em que a Fazenda Pública for
vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários
advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
"[...] considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos
termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar
que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à
população.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de
qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os
medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao
processo dos demais entes públicos não demandados".
"A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental,
podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes
federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a
impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e "o ente
federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir
efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar
entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ART:00198 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE VENCIDA) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 664926-PR, AgRg no Ag 1424474-BA, EDcl no AREsp 240955-SC, AgRg no REsp 1284271-SC, AgRg no AREsp 398286-MG STF - RE 607381
Sucessivos
:
REsp 1666558 DF 2017/0070413-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1639574 CE 2016/0306395-9 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:06/03/2017REsp 1588549 RS 2016/0057780-4 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:01/06/2016