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Jurisprudência


REsp 1349453 / MSRECURSO ESPECIAL2012/0218955-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência recíproca, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (voto-vista), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : DJe 02/02/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃOPRINCIPAL - INTERESSE DE AGIR) STJ - REsp 659139-RS, AgRg no REsp 1326450-DF, AgRg no REsp 1228289-RS, AgRg no AREsp 234638-MS AgRg no AREsp 160878-SP, AgRg no Ag 1369220-SP(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃOJURÍDICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1133347-RS, REsp1105747-PR, REsp 862448-AL(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DIREITO A INFORMAÇÃO) STJ - REsp 356198-MG(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TAXA DE SERVIÇO) STJ - REsp 982133-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00844 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00020 ART:00031 ART:00035 ART:00054 PAR:00005LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00005 INC:00017(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
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