REsp 1349453 / MSRECURSO ESPECIAL2012/0218955-5
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Sr. Ministro Relator,
a Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e
deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido,
restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à
sucumbência recíproca, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (voto-vista),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃOPRINCIPAL - INTERESSE DE AGIR) STJ - REsp 659139-RS, AgRg no REsp 1326450-DF, AgRg no REsp 1228289-RS, AgRg no AREsp 234638-MS AgRg no AREsp 160878-SP, AgRg no Ag 1369220-SP(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃOJURÍDICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1133347-RS, REsp1105747-PR, REsp 862448-AL(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DIREITO A INFORMAÇÃO) STJ - REsp 356198-MG(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TAXA DE SERVIÇO) STJ - REsp 982133-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00844 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00020 ART:00031 ART:00035 ART:00054 PAR:00005LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00005 INC:00017(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
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