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Jurisprudência


REsp 1350207 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0186158-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE UNIDADES ESTABELECIDAS EM DIFERENTES ESTADOS-MEMBROS. BASE DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 13, § 4º, II, DA LC 87/1996. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Quanto à aplicação de multa, a Corte local solucionou a lide mediante interpretação exclusivamente da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem limitou-se a, genericamente, concluir que a regra do art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996 comporta interpretação restritiva. Tal entendimento, embora convergente com a orientação que o STJ atribui, não se revela suficiente para compor a lide, pois a controvérsia não consiste em identificar a natureza restritiva ou não da norma, mas se as características das despesas denominadas MOI (mão de obra indireta), GGF (gastos gerais de fabricação) e DPF (despesas fixas), a despeito do nomen iuris, permitem o seu rigoroso enquadramento no conceito de custos, estabelecido na norma em tela, de modo a integrar a base de cálculo do ICMS. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão hostilizado. (REsp 1350207/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EMMANUEL BIAR DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: KRAFT FOODS BRASIL LTDA Dr(a). MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS(Protestará por Juntada), pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00013 PAR:00004 INC:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
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