REsp 1350395 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0222030-3
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. DESISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial.
3. Existindo lide, se o processo terminar por desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1350395/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. DESISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A tese recursal limita-se à necessidade de intimação da parte ré do pedido de desistência realizado pelo autor quando há contestação nos autos e de fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em jurisdição voluntária quando, na ação de modificação de visitas, há partes e contestação, com pleito de improcedência dos pedidos da inicial.
3. Existindo lide, se o processo terminar por desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1350395/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se
discute a litigância de má-fé supostamente praticada pelo ora
recorrido, porquanto tal análise requer o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
"[...] em procedimento de jurisdição voluntária pode surgir
litígio, mudando-se, neste caso, a aplicação de princípios, que
passam a ser os mesmos da jurisdição contenciosa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO - CONVERSÃO -JURISDIÇÃO CONTENCIOSA) STJ - REsp 1339336-MS, CC 87822-MG(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1140162-SP, AgRg no REsp 867732-ES
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