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Jurisprudência


REsp 1350473 / ALRECURSO ESPECIAL2012/0222151-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO À PORTARIA DA SRF. NORMA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. AFERIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. LUCRO ARBITRADO MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. PRESTADORA DE SERVIÇOS OU LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à alegada nulidade de Mandado de Procedimento Fiscal com base em ofensa aos arts. 12, 13, 15 e 16 da Portaria MF nº 1.265/1999, com redação dada pela Portaria SRF nº 407/2001, tendo em vista que referidas normas de cunho infralegal não são aptas a ensejar a interposição de recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Quanto às alegações de ausência de omissão de receitas e de duplicidade de lançamentos, as alegações da recorrente, além de não estarem lastreadas em violação a dispositivo de lei federal, têm por base a existência de laudo pericial produzido na fase instrutória que lhe teria sido favorável. Inviável, portanto, a análise de tais alegações no âmbito do recurso especial, seja porque veiculadas de maneira deficiente na peça recursal (ausência de indicação do dispositivo legal violado no ponto), a atrair a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, seja porque a aferição do acerto do acórdão recorrido no ponto demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Sequer há interesse de agir quanto à alegada duplicidade de lançamentos, uma vez que tal alegação foi acolhida pelo tribunal de origem. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto ao argumento de que a multa aplicada no percentual de 75% viola o princípio do não confisco, seja porque se trata de violação a princípio constitucional, cujo reexame é da competência do Supremo Tribunal Federal, seja porque a recorrente não indicou qual dispositivo legal lastreia a irresignação no ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A recorrente limita-se a afirmar que seu lucro varia entre 5% e 15%, não sendo possível aceitar o arbitramento do lucro no percentual de 38,40% sobre o valor bruto das notas fiscais. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade do arbitramento realizado na hipótese com base no autorizativo dos arts. 47 da Lei nº 8.981/1995 e 399 do RIR/1980, haja vista a ausência de apresentação dos livros fiscais e comerciais na forma prescrita pela legislação tributária. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. O acórdão recorrido concluiu que a natureza jurídica da empresa é de prestadora de serviços, e não de locadora de mão-de-obra de serviço temporário, tendo em vista que ela não se enquadrou no conceito de locadora de mão-de-obra prevista no art. 4º da Lei nº 6.019/1974 e, também, porque ela não possui registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra, consoante condição imposta pelo art. 5º do referido dispositivo legal. Nas razões recursais a recorrente não impugnou os referidos fundamentos do acórdão recorrido, no que tange à natureza jurídica da atividade da empresa, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. No que tange à divergência interpretativa, além de não ter sido demonstrada na forma do art. 255 do RISTJ, com a realização de cotejo analítico entre os julgados comparados, nenhum dos acórdãos paradigmas colacionadas pela recorrente trata da incidência de IRPJ, mas sim da incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre Taxa de Agenciamento, não havendo similitude entre os casos comparados para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ainda que se trata-se de empresa de locação de mão-de-obra, esta Corte possui precedentes no sentido de que a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial, de modo que tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ à mingua de previsão legal. 8. Honorários fixados em valor fixo. Possibilidade. Precedentes. 9. A insurgência fazendária diz respeito tão somente aos honorários advocatícios. Não houve manifestação expressa no acórdão recorrido sobre o valor que foi retirado da autuação por ter sido considerado lançamento em duplicidade do tributo, de modo que dele não se extraem as premissas fáticas suficientes para possibilitar eventual reexame da sucumbência por esta Corte. Assim, o afastamento da sucumbência recíproca fixada na origem somente seria possível através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 10. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1350473/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional; conheceu em parte do recurso da JF Serviços de Vigilância Ltda e Outros e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : IMPOSTO DE RENDA (IR).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006019 ANO:1974 ART:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS INFRA LEGAIS - CONCEITO DE LEIFEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1436928-PR(FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - DEFINIÇÃO - FORNECIMENTO DEMÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1372737-PE, REsp 1176749-PR(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1548734-SP(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTAMENTO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 433138-MG
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