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Jurisprudência


REsp 1350677 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0224454-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE JAZIGO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O contrato cuja resolução se pretende é um contrato misto, que envolve a concessão de uso de jazigo e a prestação de serviços de manutenção e administração. A parte relativa à concessão de uso foi adimplida, com o pagamento do preço e a disponibilização do jazigo. O inadimplemento ocorreu no que se refere ao pagamento das taxas de manutenção e administração do cemitério. 2. O entendimento da Corte de origem no sentido de que, quanto à concessão de uso, a resolução do ajuste importaria restituir os contratantes ao estado inicial, isto é, o jazigo retornaria à posse da concedente e o concessionário receberia de volta parte do valor pago não constitui julgamento extra petita, pois decorre diretamente do pedido de resolução do contrato, não havendo, por isso, necessidade de reconvenção. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não há similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1350677/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] não aponta a recorrente o dispositivo de lei federal que entende violado, limitando-se a transcrever ementas de julgados do Tribunal paulista e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dispositivo de lei municipal, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula nº 284/STF".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PROCESSO CIVIL - ACOLHIMENTO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DOAUTOR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 300721-SP
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