REsp 1350985 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0225867-6
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONAB. RITO DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC.
III - Tal orientação não se aplica a empresa pública quando explora atividade econômica e atua em regime de concorrência com o particular, como no caso em exame. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV - Cumprimento de sentença que deve observar a regra do art. 475-J do Código de Processo Civil.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1350985/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONAB. RITO DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As empresas públicas responsáveis pela prestação de serviços públicos próprios do Estado, com o fim de atender as necessidades essenciais da coletividade, sem exercer a exploração de atividade econômica, gozam das prerrogativas previstas no art. 730 do CPC.
III - Tal orientação não se aplica a empresa pública quando explora atividade econômica e atua em regime de concorrência com o particular, como no caso em exame. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV - Cumprimento de sentença que deve observar a regra do art. 475-J do Código de Processo Civil.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1350985/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J ART:00730LEG:FED DEC:004514 ANO:2002 ART:00007
Veja
:
(EMPRESA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRERROGATIVASPREVISTAS NO ART. 730 DO CPC) STJ - REsp 729807-RJ(EMPRESA PÚBLICA - CONAB - INAPLICABILIDADE DO ART. 730 DO CPC) STF - RE-AGR-AGR 873319-DF, RE-AGR 713731 STJ - REsp 1422811-DF, AgRg no REsp 1399759-RS, REsp 929758-DF, RESP 1420896-PR RESP 1384033-PR
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