REsp 1351310 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0227671-4
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
2. No presente feito, a recorrida foi nomeada tardiamente para o cargo de cirurgiã-dentista após o reconhecimento, em mandado de segurança, de ilegalidade perpetrada pelo Município de Belo Horizonte, que renovou contratos temporários após a homologação do concurso.
3. A presente situação não merece solução distinta da adotada pelos precedentes, pois a circunstância fundamental para arguir-se o direito à reparação, em todos os casos, não é a necessidade de reconhecimento judicial da aprovação no certame, mas sim a demora na nomeação para o cargo. Assim, a mesma lógica aplicada nos julgamentos anteriores, acima citados, deve ser aplicada no feito ora em exame. Precedente.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1351310/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
2. No presente feito, a recorrida foi nomeada tardiamente para o cargo de cirurgiã-dentista após o reconhecimento, em mandado de segurança, de ilegalidade perpetrada pelo Município de Belo Horizonte, que renovou contratos temporários após a homologação do concurso.
3. A presente situação não merece solução distinta da adotada pelos precedentes, pois a circunstância fundamental para arguir-se o direito à reparação, em todos os casos, não é a necessidade de reconhecimento judicial da aprovação no certame, mas sim a demora na nomeação para o cargo. Assim, a mesma lógica aplicada nos julgamentos anteriores, acima citados, deve ser aplicada no feito ora em exame. Precedente.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1351310/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884
Veja
:
STJ - EREsp 1117974-RS, AgRg no REsp 1365794-RS, AgRg no REsp 1526638-RN, STF - RE 724347 (REPERCUSSÃO GERAL)
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