REsp 1351419 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0228271-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TERMO DE PARCELAMENTO COM AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS COMO FORMA DE QUITAR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as espécies normativas "Portaria" e "Instrução Normativa", quando completamente isoladas na fundamentação do acórdão recorrido, não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise.
2. O cerne da questão cinge-se à controvérsia sobre os descontos no repasse do Fundo de Participação do Município que vem sendo efetuado no quantum destinado ao Município ora recorrente, por força de compensação entre regimes previdenciários.
3. O Tribunal a quo consignou que "De outro lado, não menos relevante é que o próprio Município, mais recentemente em 2006, concordou, acordou, autorizou a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como forma para quitação de suas obrigações tributárias, como se denota do termo de parcelamento acostado a fls.89/91. Há, pois, no acordo expressa aquiescência por parte da autora na amortização da dívida pela retenção, ora impugnada, do Fundo em apreço".
4. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos com a apreciação do Termo de Parcelamento, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1351419/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TERMO DE PARCELAMENTO COM AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS COMO FORMA DE QUITAR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. REEXAME.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as espécies normativas "Portaria" e "Instrução Normativa", quando completamente isoladas na fundamentação do acórdão recorrido, não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise.
2. O cerne da questão cinge-se à controvérsia sobre os descontos no repasse do Fundo de Participação do Município que vem sendo efetuado no quantum destinado ao Município ora recorrente, por força de compensação entre regimes previdenciários.
3. O Tribunal a quo consignou que "De outro lado, não menos relevante é que o próprio Município, mais recentemente em 2006, concordou, acordou, autorizou a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como forma para quitação de suas obrigações tributárias, como se denota do termo de parcelamento acostado a fls.89/91. Há, pois, no acordo expressa aquiescência por parte da autora na amortização da dívida pela retenção, ora impugnada, do Fundo em apreço".
4. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos com a apreciação do Termo de Parcelamento, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1351419/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE PORTARIA E DE INSTRUÇÃO NORMATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1613147-RS
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