REsp 1351701 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0131473-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. DESCABIMENTO DA DEMANDA, SE SUPERADA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam, assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): "A efetivação do concurso para provimento dos cargos da 'Prodam' privilegiou uma gama enorme (quase absoluta conforme veremos no quadro abaixo ilustrado) dos servidores que trabalhavam naquela empresa, classificada como sociedade de economia mista municipal. O prazo (menos de 24 horas) que compreendeu a publicação e a inscrição dos candidatos às inúmeras vagas colocadas à disposição para preenchimento; assim como o prazo (8 horas) concedido para as inscrições dos interessados, revelam que o concurso teve claro objetivo de beneficiar os servidores da 'Prodam' e, principalmente, excluir, suprimir a competitividade do certame". A inicial faz referência à restrição de publicidade, alijamento de interessados do acesso aos cargos, favorecimento daqueles que já trabalhavam na Prodam, que entraram quase imediatamente no exercício de seus cargos em período eleitoral.
2. Na inicial, pediu-se a imposição ao recorrido da "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida no último mês do exercício de seu cargo; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", a condenação a "reparar o dano causado ao patrimônio da Prodam, e a toda coletividade, mediante a devolução, ao patrimônio público, de todos os salários e encargos sociais pagos ao pessoal contratado e mantido pela 'Prodam'".
3. A sentença julgou o feito parcialmente procedente. Reconheceu-se ali a improbidade do ato: "a publicação do edital estabelecendo apenas o dia seguinte ao de sua publicação como data para as inscrições, à evidência, comprometeu o caráter competitivo do certame, uma vez que impediu o amplo conhecimento de outros interessados, bem como impossibilitou, mesmo àqueles que tiveram acesso a essa informação, de se organizarem de modo a proporcionar a regular inscrição, seja em razão de documentos, seja em razão de horário para efetivá-la. (...) Na hipótese dos autos, a conduta praticada pelo co-réu Armindo Borelli, ao restringir a publicidade do concurso público, beneficiando diretamente os então funcionários da 'Prodam', violou diretamente o disposto no inciso I, do artigo 11, da LIA, pois, assim agindo, esse co-réu frustrou a licitude do certame)". Contudo, afastou a reparação econômica (porquanto o serviço fora prestado) e, com base em expresso juízo de proporcionalidade e razoabilidade, negou as demais sanções do art.
12, III, da LIA, exceto pela multa, estabelecida em patamar inferior ao máximo legal.
4. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que ratificou "que houve intenção de privilegiar os servidores lotados na Prodam.
Os aprovados já eram contratados pela empresa, com admissão anterior à realização do certame. A realização do certame licitatório nos moldes como efetuados restringiu o acesso da população, violando o interesse público. Ademais, houve violação ao princípio da publicidade a que os atos administrativos estão sujeitos. Não foi dado conhecimento à população, excetuados os servidores participantes (...) Quanto às sanções do art. 12 da Lei Federal 8.429/92, muito bem considerada pela r. sentença, porque deve ser proporcional à natureza da infração". Iniciou-se então a execução de R$ 566 mil (valores de setembro de 2009), 5. A presente Ação Rescisória apontou erro de fato e afronta a disposição literal de lei no intuito de afastar ou reduzir a multa cominada, pedido este acolhido pelo Tribunal a quo, que reduziu a multa para 5 (cinco) salários.
EXAME DOS PRECEDENTES SOBRE O CABIMENTO DA RESCISÓRIA 6. No Resp 1.217.321/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012), o eminente Relator designado (Ministro Mauro Campbell) refutou a possibilidade de se debater a "justiça ou injustiça da decisão" em Ação Rescisória, dado que "provas e fatos não podem ser reapreciados, a não ser que tenha havido violação às regras que dizem respeito à própria disciplina das provas, sua apresentação, forma e valor probatório". Com base em tal paradigma, a demanda rescisória poderia então discutir a "ausência de fixação de honorários", mas não a "má apreciação dos fatos", ou mesmo a "irrisoriedade ou exorbitância de verba honorária".
7. Transpondo a lição para o caso concreto, a sentença, ratificada pelo acórdão proferido na Ação Civil Pública, incorreu em duplo acerto de cunho objetivo: o valor da multa está dentro dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 12, III, da LIA (pagamento de multa civil de até cem vezes) e atenta expressamente para as preocupações pretorianas em relação à razoabilidade e à proporcionalidade. Tirante casos patentemente absurdos ou teratológicos, discutir se o valor da multa deve ser cinquenta ou cinco salários (a irrisoriedade ou exorbitância da multa) não tem cunho objetivo.
8. Outro precedente, específico sobre a impossibilidade de rever sanção prevista na LIA em Ação Rescisória, afirma que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal". (Sobre a matéria: REsp 827.288/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.5.2010, DJe 22.6.2010.) Como bem expôs o juízo anterior, a "via rescisória que não se presta ao reexame da prova dos autos da ação originária (ação civil por ato de improbidade) como o objetivo de perquirir circunstâncias agora alegadas pelo agente político, como a sua boa-fé e a efetiva prestação dos serviços pela servidora ilegalmente contratada." (AgRg no REsp 1220274/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 22/2/2011). Tal decisum faz menção justamente a caso em que se pretendia debater a sanção à luz da boa-fé do administrador e da prestação de serviços, fundamentos também utilizados aqui como causa de pedir da demanda Rescisória.
MÉRITO 9. O art. 12, III, da LIA determina que a multa será fixada em "até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente". A decisão rescindenda da Ação Civil Pública estabeleceu a sanção em 50 salários com amparo em manifesta preocupação com a proporcionalidade e a razoabilidade.
10. Tanto o acórdão rescindendo como o acórdão ora objeto de Recurso Especial partem rigorosamente da mesma premissa fática para atribuir-lhe consequências distintas, o que, data maxima venia, não revela contrariedade literal de disposição de lei suficiente para a procedência da Ação Rescisória.
11. Sem a tarifação legal da sanção, o arbitramento da multa em 50% do limite previsto na LIA, como o fez a decisão rescindenda, não está nem muito acima do mínimo legal (cuja referência não consta da lei, presumindo-se que seja, talvez, zero) nem muito inferior ao limite legal e tem conteúdo bastante modesto se considerarmos que nenhuma outra sanção prevista no art. 12, III, da LIA foi imposta. A sentença da Ação Civil Pública foi, portanto, proporcional.
12. A caracterização da conduta instituída no art. 11 da LIA dispensa o dano ao Erário. Se tal dano fosse pressuposto da dosimetria da sanção, o resultado da aplicação seria sempre zero e a lei teria colocado em seu texto palavras ao vento. O legislador permitiu que a multa atingisse até 100 salários, independentemente do dano causado, como nítida mensagem de que a preservação dos princípios da administração pública e dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merece ser sancionada com multa que alcance valor substancial, independentemente do prejuízo gerado pela conduta ímproba.
13. O acórdão da rescisória reconhece explicitamente a contratação ilegal e o dolo (em toda sua intensidade), como pressupostos da condenação. Contudo, a despeito da sucumbência do recorrido (que poderia ter se insurgido para afastar in totum a condenação, conforme pretendido na exordial), Armindo Borelli, este não interpôs Recurso Especial, deixando que tais questões precluíssem.
CONCLUSÃO 14. Recurso Especial provido.
(REsp 1351701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. DESCABIMENTO DA DEMANDA, SE SUPERADA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INTRODUÇÃO 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra 213 pessoas por força de irregularidades em concurso para provimento de cargos da Prodam, assim narradas na petição inicial (grifo acrescentado): "A efetivação do concurso para provimento dos cargos da 'Prodam' privilegiou uma gama enorme (quase absoluta conforme veremos no quadro abaixo ilustrado) dos servidores que trabalhavam naquela empresa, classificada como sociedade de economia mista municipal. O prazo (menos de 24 horas) que compreendeu a publicação e a inscrição dos candidatos às inúmeras vagas colocadas à disposição para preenchimento; assim como o prazo (8 horas) concedido para as inscrições dos interessados, revelam que o concurso teve claro objetivo de beneficiar os servidores da 'Prodam' e, principalmente, excluir, suprimir a competitividade do certame". A inicial faz referência à restrição de publicidade, alijamento de interessados do acesso aos cargos, favorecimento daqueles que já trabalhavam na Prodam, que entraram quase imediatamente no exercício de seus cargos em período eleitoral.
2. Na inicial, pediu-se a imposição ao recorrido da "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida no último mês do exercício de seu cargo; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", a condenação a "reparar o dano causado ao patrimônio da Prodam, e a toda coletividade, mediante a devolução, ao patrimônio público, de todos os salários e encargos sociais pagos ao pessoal contratado e mantido pela 'Prodam'".
3. A sentença julgou o feito parcialmente procedente. Reconheceu-se ali a improbidade do ato: "a publicação do edital estabelecendo apenas o dia seguinte ao de sua publicação como data para as inscrições, à evidência, comprometeu o caráter competitivo do certame, uma vez que impediu o amplo conhecimento de outros interessados, bem como impossibilitou, mesmo àqueles que tiveram acesso a essa informação, de se organizarem de modo a proporcionar a regular inscrição, seja em razão de documentos, seja em razão de horário para efetivá-la. (...) Na hipótese dos autos, a conduta praticada pelo co-réu Armindo Borelli, ao restringir a publicidade do concurso público, beneficiando diretamente os então funcionários da 'Prodam', violou diretamente o disposto no inciso I, do artigo 11, da LIA, pois, assim agindo, esse co-réu frustrou a licitude do certame)". Contudo, afastou a reparação econômica (porquanto o serviço fora prestado) e, com base em expresso juízo de proporcionalidade e razoabilidade, negou as demais sanções do art.
12, III, da LIA, exceto pela multa, estabelecida em patamar inferior ao máximo legal.
4. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que ratificou "que houve intenção de privilegiar os servidores lotados na Prodam.
Os aprovados já eram contratados pela empresa, com admissão anterior à realização do certame. A realização do certame licitatório nos moldes como efetuados restringiu o acesso da população, violando o interesse público. Ademais, houve violação ao princípio da publicidade a que os atos administrativos estão sujeitos. Não foi dado conhecimento à população, excetuados os servidores participantes (...) Quanto às sanções do art. 12 da Lei Federal 8.429/92, muito bem considerada pela r. sentença, porque deve ser proporcional à natureza da infração". Iniciou-se então a execução de R$ 566 mil (valores de setembro de 2009), 5. A presente Ação Rescisória apontou erro de fato e afronta a disposição literal de lei no intuito de afastar ou reduzir a multa cominada, pedido este acolhido pelo Tribunal a quo, que reduziu a multa para 5 (cinco) salários.
EXAME DOS PRECEDENTES SOBRE O CABIMENTO DA RESCISÓRIA 6. No Resp 1.217.321/SC (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012), o eminente Relator designado (Ministro Mauro Campbell) refutou a possibilidade de se debater a "justiça ou injustiça da decisão" em Ação Rescisória, dado que "provas e fatos não podem ser reapreciados, a não ser que tenha havido violação às regras que dizem respeito à própria disciplina das provas, sua apresentação, forma e valor probatório". Com base em tal paradigma, a demanda rescisória poderia então discutir a "ausência de fixação de honorários", mas não a "má apreciação dos fatos", ou mesmo a "irrisoriedade ou exorbitância de verba honorária".
7. Transpondo a lição para o caso concreto, a sentença, ratificada pelo acórdão proferido na Ação Civil Pública, incorreu em duplo acerto de cunho objetivo: o valor da multa está dentro dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 12, III, da LIA (pagamento de multa civil de até cem vezes) e atenta expressamente para as preocupações pretorianas em relação à razoabilidade e à proporcionalidade. Tirante casos patentemente absurdos ou teratológicos, discutir se o valor da multa deve ser cinquenta ou cinco salários (a irrisoriedade ou exorbitância da multa) não tem cunho objetivo.
8. Outro precedente, específico sobre a impossibilidade de rever sanção prevista na LIA em Ação Rescisória, afirma que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal". (Sobre a matéria: REsp 827.288/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.5.2010, DJe 22.6.2010.) Como bem expôs o juízo anterior, a "via rescisória que não se presta ao reexame da prova dos autos da ação originária (ação civil por ato de improbidade) como o objetivo de perquirir circunstâncias agora alegadas pelo agente político, como a sua boa-fé e a efetiva prestação dos serviços pela servidora ilegalmente contratada." (AgRg no REsp 1220274/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe 22/2/2011). Tal decisum faz menção justamente a caso em que se pretendia debater a sanção à luz da boa-fé do administrador e da prestação de serviços, fundamentos também utilizados aqui como causa de pedir da demanda Rescisória.
MÉRITO 9. O art. 12, III, da LIA determina que a multa será fixada em "até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente". A decisão rescindenda da Ação Civil Pública estabeleceu a sanção em 50 salários com amparo em manifesta preocupação com a proporcionalidade e a razoabilidade.
10. Tanto o acórdão rescindendo como o acórdão ora objeto de Recurso Especial partem rigorosamente da mesma premissa fática para atribuir-lhe consequências distintas, o que, data maxima venia, não revela contrariedade literal de disposição de lei suficiente para a procedência da Ação Rescisória.
11. Sem a tarifação legal da sanção, o arbitramento da multa em 50% do limite previsto na LIA, como o fez a decisão rescindenda, não está nem muito acima do mínimo legal (cuja referência não consta da lei, presumindo-se que seja, talvez, zero) nem muito inferior ao limite legal e tem conteúdo bastante modesto se considerarmos que nenhuma outra sanção prevista no art. 12, III, da LIA foi imposta. A sentença da Ação Civil Pública foi, portanto, proporcional.
12. A caracterização da conduta instituída no art. 11 da LIA dispensa o dano ao Erário. Se tal dano fosse pressuposto da dosimetria da sanção, o resultado da aplicação seria sempre zero e a lei teria colocado em seu texto palavras ao vento. O legislador permitiu que a multa atingisse até 100 salários, independentemente do dano causado, como nítida mensagem de que a preservação dos princípios da administração pública e dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merece ser sancionada com multa que alcance valor substancial, independentemente do prejuízo gerado pela conduta ímproba.
13. O acórdão da rescisória reconhece explicitamente a contratação ilegal e o dolo (em toda sua intensidade), como pressupostos da condenação. Contudo, a despeito da sucumbência do recorrido (que poderia ter se insurgido para afastar in totum a condenação, conforme pretendido na exordial), Armindo Borelli, este não interpôs Recurso Especial, deixando que tais questões precluíssem.
CONCLUSÃO 14. Recurso Especial provido.
(REsp 1351701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso, a Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] há uma violação objetiva do art. 12, parágrafo único, da
Lei n. 8.429/92 quando o acórdão rescindendo aplica multa de 50
vezes o valor do salário recebido pelo agente no último mês do
exercício do seu cargo, ou seja, em valor muito superior ao mínimo
legal.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, pois há violação
literal de lei, à luz do disposto no art. 485, V, do CPC, quando o
acórdão rescindendo, ao fixar o valor da multa civil o fez de
maneira superficial sem efetivamente atentar aos critérios dispostos
no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 8.429/92".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE SANÇÕESCOMINADAS) STJ - AgRg no REsp 1220274-SP, AgRg no Ag 1243684-MG
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