REsp 1351716 / RORECURSO ESPECIAL2011/0143770-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. NOVO DEBATE DA LIDE À LUZ DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR.
1. Violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, afronta literal que não ocorrerá, portanto, se, à época, a interpretação for razoável ou se havia polêmica ou divergência jurisprudencial.
2. Na hipótese dos autos, à época da prolação da sentença, em 5.8.2010, consignou o juízo sentenciante que "a matéria tratada nos presentes autos tem sido discutida no Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas referentes aos serviços prestados pelas concessionárias de telefonia, o que por analogia estende-se às concessionárias de energia elétrica".
3. Há precedentes do STJ amparando esse entendimento: REsp 910.784/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; REsp 1.053.778/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008.
4. Entendimento diverso passou a vigorar após a prolação da sentença, no julgamento do REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.8.2010 e publicado no DJe em 5.10.2010) e do REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (julgado em 22/09/2010 e publicado no DJe em 27/09/2010), quando a Primeira Seção acabou por reconhecer a legitimidade do repasse do PIS e da COFINS nas contas de telefone e energia elétrica, respectivamente.
5. O que pretende a recorrente é a revisão da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, agora favorável à sua pretensão, hipótese que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória (Súmulas 343/STF e 134/TRF).
Recurso especial improvido.
(REsp 1351716/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. NOVO DEBATE DA LIDE À LUZ DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR.
1. Violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, afronta literal que não ocorrerá, portanto, se, à época, a interpretação for razoável ou se havia polêmica ou divergência jurisprudencial.
2. Na hipótese dos autos, à época da prolação da sentença, em 5.8.2010, consignou o juízo sentenciante que "a matéria tratada nos presentes autos tem sido discutida no Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do PIS e da COFINS nas contas referentes aos serviços prestados pelas concessionárias de telefonia, o que por analogia estende-se às concessionárias de energia elétrica".
3. Há precedentes do STJ amparando esse entendimento: REsp 910.784/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; REsp 1.053.778/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008.
4. Entendimento diverso passou a vigorar após a prolação da sentença, no julgamento do REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux (julgado em 25.8.2010 e publicado no DJe em 5.10.2010) e do REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (julgado em 22/09/2010 e publicado no DJe em 27/09/2010), quando a Primeira Seção acabou por reconhecer a legitimidade do repasse do PIS e da COFINS nas contas de telefone e energia elétrica, respectivamente.
5. O que pretende a recorrente é a revisão da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, agora favorável à sua pretensão, hipótese que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória (Súmulas 343/STF e 134/TRF).
Recurso especial improvido.
(REsp 1351716/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000134
Veja
:
(VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 661014-PA(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI -INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL) STJ - REsp 1499784-RS, AR 5273-RS, AR 4098-GO(AÇÃO RESCISÓRIA - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 279665-RN, AgRg no AREsp 454883-PR, REsp 958441-SP
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