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Jurisprudência


REsp 1351754 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0227128-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INEXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.996/2014. PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. PERÍODO NECESSÁRIO À REGULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E À EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL PREJUDICADO. 1. Caso em que se discute os efeitos da edição da Lei n. 12.996/2014, que tornou desnecessário procedimento licitatório para a prestação de serviços de transporte coletivo interestadual, em recursos especiais interpostos contra acórdão que assegurou o direito da autora de continuar prestando seus serviços até a realização da licitação. 2. Considerando a omissão da autoridade competente na realização do procedimento licitatório, o interesse da população local e as permissões precárias que eram conferidas a algumas transportadoras, dentre outras razões, é que os Tribunais reconhecem o direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação. 3. O Tribunal reconheceu o direito à continuidade da atividade empresarial até o momento em que seja realizada a licitação, ante a omissão da autoridade competente na realização do procedimento licitatório, o interesse da população local e as permissões precárias que eram conferidas a algumas transportadoras, dentre outras razões. 3. Nesse contexto, a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.996/2014 não pode implicar na perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, deixando de existir a decisão judicial que permite, a título precário, a prestação do serviço, as partes voltarão ao Poder Judiciário, manifestando a mesma pretensão: continuar prestando seus serviços; só que até a expedição do ato de permissão ou autorização. 4. Fato modificativo do direito do autor que não afeta seu interesse de agir, mas somente a pretensão recursal das partes adversárias. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 1351754/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012996 ANO:2014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
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