REsp 1352721 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0234217-1
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, preliminarmente, tornando sem efeito a afetação do processo
ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil e determinando o
retorno dos autos à Primeira Turma, e, afastada a preliminar,
propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com
fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a
coisa julgada material secundum eventum probationis, no que foi
acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos
dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin. Declararam-se
habilitados a votar os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] não há dúvida de que a decisão que julga o pedido
improcedente, emite pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia.
O Tribunal a quo, ao considerar inexistente a prova do exercício de
atividade rural, pelo período de carência, necessária para
reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade rural, na
forma do artigo 143 conjugado com o artigo 55, § 3º, da Lei
8.213/1991, emitiu pronunciamento de mérito.
Nesse contexto, pedindo vênias ao Relator, julgo pela extinção
do processo com resolução de mérito. [...]".
É possível nova propositura de ação previdenciária que objetiva
a concessão de aposentadoria por idade rural na hipótese em que o
segurado não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes
para comprovar o período de carência exigido por lei. Isso porque a
relação jurídica existente entre o recorrente e o segurado é de
natureza sucessiva, assim, sobrevindo modificação do estado de fato
ou de direito, em observância à lógica da preservação da vida, à
ideia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos
direitos fundamentais, é resguardada à parte a possibilidade de
reunir novos elementos de prova, que devem conter um caráter
inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação
e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo,
necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL -FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DEMÉRITO) STJ - REsp 192032-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA -MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO - NOVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1220655-RJ, REsp 594238-RJ, REsp 1095373-SP, REsp 865704-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004 ART:00268 ART:00269 INC:00001 ART:00283 ART:00333 INC:00001 ART:00471 INC:00001 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004 ART:00268 ART:00269 INC:00001 ART:00283 ART:00333 INC:00001 ART:00471 INC:00001 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003
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