REsp 1352791 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0234237-3
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça,por maioria, vencido o Sr. Ministro Ari
Pargendler, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou, oralmente, a Dra. Heloísa Maria Gomes Pereira, pelo
recorrente.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2013RIOBTP vol. 297 p. 171RSTJ vol. 233 p. 66
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ARI PARGENDLER)
É nula a decisão de magistrado que reconhece o tempo de serviço
do trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins
de cumprimento da carência prevista no artigo 142 daquela mesma lei
para a concessão de aposentadoria sem que antes tenha declarado a
inconstitucionalidade do artigo 55, § 2º, daquele mesmo diploma
legal. É que, como o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 dispõe
expressamente que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à
sua vigência não pode ser computado para fins de carência, a decisão
judicial de que a anotação na carteira profissional dispensa o
período de carência, sem que antes houvesse a declaração de
inconstitucionalidade daquele dispositivo legal, incorre em
contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Veja
:
(RURÍCOLA - CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO - RECONHECIMENTO -FUNRURAL) STJ - REsp 1105611-RS(TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL - TEMPO DESERVIÇO - CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA) STJ - REsp 554068-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00002 ART:00138 PAR:ÚNICO ART:00142LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00126 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:004214 ANO:1963 ART:00002 ART:00063 ART:00158 ART:00159LEG:FED LCP:000011 ANO:1971 ART:00015LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097
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