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Jurisprudência


REsp 1353016 / ALRECURSO ESPECIAL2012/0237079-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. 1. A discussão dos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação de Atividade Executiva - GAE aos Advogados da União, suprimida pela Administração por força do art. 59 da MP 2.048/2000, o qual dispõe que "Os ocupantes dos cargos de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992". 2. Entendem os autores que o comando do art. 59 da MP 2.048/2000 atingiu apenas as carreiras elencadas no seu art. 1º; e que somente a MP 2.229- 43/2001 retirou a GAE da remuneração dos Advogados da União. 3. Não houve prequestionamento das matérias tratadas pelos arts. 4º, 5º e 6º da LICC, e 126 do CPC, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Até a edição da MP 2.048/2000, os Advogados da União faziam jus e efetivamente percebiam a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada 13/92; contudo, esta medida provisória reestruturou e reorganizou carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal, dentre as quais a de Advogado da União, concedendo-lhes, no art. 41, uma nova gratificação, denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ. 5. Não prospera a tese dos autores de que a supressão da GAE pelo art. 59 da MP 2.048-26/0000 diz respeito apenas aos cargos referidos no art. 1º desta medida provisória (artigo este que não cita o cargo de Advogado da União). Isso porque o art. 41 da MP 2.048- 26/0000, que menciona o cargo de Advogado da União, deve ser interpretado sistemática e teleologicamente com o art. 59 do mesmo diploma legal. 6. Ademais, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não houve decréscimo remuneratório; assim, não há falar em pagamento de diferenças por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : DJe 21/06/2013
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1353016-AL.
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26 ART:00001 ART:00041 ART:00059LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LDL:000013 ANO:1992LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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