REsp 1353056 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0203927-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SÓCIAS E ADMINISTRADORES DA GAN RIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Não importa julgamento extra petita a individualização da verba fixada a título de indenização, mormente quando não estimado o valor do dano.
4. O reconhecimento da responsabilidade das rés se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, que é matéria de fato que, cuja alteração, demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
6. A reforma do acórdão impugnado acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da GAN RIO, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a mesma Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
7. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente.
8. Mostra-se razoável a fixação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores por uso de nutrição parenteral contaminada, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1353056/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SÓCIAS E ADMINISTRADORES DA GAN RIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Não importa julgamento extra petita a individualização da verba fixada a título de indenização, mormente quando não estimado o valor do dano.
4. O reconhecimento da responsabilidade das rés se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, que é matéria de fato que, cuja alteração, demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
6. A reforma do acórdão impugnado acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da GAN RIO, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a mesma Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
7. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente.
8. Mostra-se razoável a fixação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores por uso de nutrição parenteral contaminada, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1353056/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/04/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento aos recursos especiais de Marcele Wernech Garcia
Pinheiro e Outro, Gan Rio Apoio Nutricional Ganutre Ltda e Outros e
Neotin Neonatal Terapia Intensiva Ltda; e, por maioria, em negar
provimento ao recurso especial da Casa de Saúde e Maternidade Santa
Martha.
Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio
Bellizze, que dava provimento.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um
dos pais.
Informações adicionais
:
"[...] o reconhecimento da solidariedade entre os fornecedores
integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços
é ponto pacífico na jurisprudência desta Corte [...].
Desse modo, incide à espécie, a Súmula nº 83 do STJ".
Não é possível, em recurso especial, apreciar a alegação de
ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que o hospital não
prestou serviço à filha dos autores, porque demandaria análise
fático-probatória dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta
corte.
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
O hospital é parte ilegítima para a ação de indenização pelo
falecimento da filha dos autores, de acordo com o que ficou
assentado pelas instâncias ordinárias.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 566381-GO, AgRg no AREsp 445811-SP(INDENIZAÇÃO - VALOR DO DANO ESTIPULADO NA SENTENÇA - DECISÃO EXTRAPETITA) STJ - REsp 246132-PE, REsp 671964-BA, REsp775475-DF(SOLIDARIEDADE - INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOSOU SERVIÇOS) STJ - REsp 1359156-SP, REsp 1077911-SP(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 202937-MG, AgRg no AREsp 621926-RJ,AgRg no AREsp 563745-RJ(ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP
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