REsp 1353324 / ESRECURSO ESPECIAL2012/0238793-1
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 113 E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 102 DA CF/88. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À COISA JULGADA: REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIOS TÍPICOS DE DESCONSTITUIÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-L, § 1º, CPC), EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) E AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO ATÍPICO: QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO, HIPÓTESES E LIMITES: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DOS ARTS. 475-L, §1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NEM, PORTANTO, DA QUERELA.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA EIVADA DE INCOMPATIBILIDADE ANTERIOR À CF/88. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA NÃO-RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471 E 741 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
1. Com relação aos arts. 113 e 267 do CPC, o tribunal de origem não tratou da questão. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema.
2. Quanto à alegada prescrição, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
5. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
6. Respeito à autoridade da coisa julgada: regra. Hipótese excepcional de desconstituição da coisa julgada: declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade em que se baseou o ato judicial impugnado. Meios típicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional: impugnação pelo executado (art. 475-L, §1º, do CPC), embargos à execução contra a Fazenda Pública (art.
741, parágrafo único, do CPC) e ação rescisória (arts. 485 e ss. do CPC). Meio atípico: querela nullitatis insanabilis. Doutrina.
Precedente do STJ.
7. Regime jurídico da querela nullitatis como meio de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Necessidade de estabelecimento de limites e balizas que orientem o julgador.
Hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma, no caso dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC, aqui devem ser aplicados por analogia à querela nullitatis: REsp 803.099/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 253.
8. Decisão impugnada prolatada antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de impugnação, nem de embargos à execução, nem, portanto, de querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
9. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A norma eivada de incompatibilidade (Lei n.
3.935/87 do Estado do Espírito Santo) é anterior à Constituição Federal de 1988. Fenômeno da não-recepção (revogação). Inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de inconstitucionalidade superveniente. Não cabimento de impugnação, embargos à execução, nem querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido.
(REsp 1353324/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 113 E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 102 DA CF/88. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À COISA JULGADA: REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIOS TÍPICOS DE DESCONSTITUIÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-L, § 1º, CPC), EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) E AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO ATÍPICO: QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO, HIPÓTESES E LIMITES: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DOS ARTS. 475-L, §1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NEM, PORTANTO, DA QUERELA.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA EIVADA DE INCOMPATIBILIDADE ANTERIOR À CF/88. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA NÃO-RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471 E 741 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
1. Com relação aos arts. 113 e 267 do CPC, o tribunal de origem não tratou da questão. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema.
2. Quanto à alegada prescrição, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
5. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
6. Respeito à autoridade da coisa julgada: regra. Hipótese excepcional de desconstituição da coisa julgada: declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade em que se baseou o ato judicial impugnado. Meios típicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional: impugnação pelo executado (art. 475-L, §1º, do CPC), embargos à execução contra a Fazenda Pública (art.
741, parágrafo único, do CPC) e ação rescisória (arts. 485 e ss. do CPC). Meio atípico: querela nullitatis insanabilis. Doutrina.
Precedente do STJ.
7. Regime jurídico da querela nullitatis como meio de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Necessidade de estabelecimento de limites e balizas que orientem o julgador.
Hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma, no caso dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC, aqui devem ser aplicados por analogia à querela nullitatis: REsp 803.099/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 253.
8. Decisão impugnada prolatada antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de impugnação, nem de embargos à execução, nem, portanto, de querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
9. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A norma eivada de incompatibilidade (Lei n.
3.935/87 do Estado do Espírito Santo) é anterior à Constituição Federal de 1988. Fenômeno da não-recepção (revogação). Inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de inconstitucionalidade superveniente. Não cabimento de impugnação, embargos à execução, nem querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido.
(REsp 1353324/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:,
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
por maioria e na extensão do conhecimento, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros Humberto Martins e Og
Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] a análise do histórico de precedentes do STJ demonstra
que a admissão da relativização da coisa julgada inconstitucional
via ações autônomas tem sido excepcionalíssima e feita de maneira
pontual.
Por isso, sem prejuízo de reflexão posterior, posiciono-me no
sentido de que não é o caso de a Segunda Turma estabelecer perigoso
precedente a engessar o cabimento da querela nullitatis, destinada a
relativizar a coisa julgada inconstitucional, aos mesmos limites do
art. 741, parágrafo único, do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475L PAR:00001 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:EST LEI:003935 ANO:1987 UF:ES ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1003008-RN, REsp 864186-SC(RECURSO ESPECIAL - NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS -SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1040522-ES, AgRg no Ag 1054348-RJ(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1188147-RJ, EDcl no REsp 1319515-ES, EDcl no AgRg no CC 119234-RN(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 993554-RS, REsp 450860-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS - NÃODEMONSTRAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 699636-RJ, AgRg no REsp 1071189-RS(COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - QUERELANULLITATIS INSANABILIS) STJ - REsp 893477-PR, REsp 710599-SP, REsp 1252902-SP(COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - ART. 741, § ÚNICO DO CPC -ALCANCE) STJ - REsp 803099-SP(SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF) STJ - REsp 803099-SP, REsp 1189619-PE, REsp 1059874-RS, REsp 674319-SC STF - RE-AGR 592912-RS(ATO NORMATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO VIGENTE -INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) STJ - REsp 803099-SP, REsp 1189619-PE STF - ADI-AGR 4222-DF, ADI 7-DF, AI-AGR 582280-RJ(VOTO VENCIDO - COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO - QUERELA NULLITATISINSANABILIS) STJ - REsp 710599-SP, REsp 1252902-SP, REsp 1279932-AM, REsp 1244041-PR, AgRg no Ag 1380693-SP
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