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Jurisprudência


REsp 1353341 / PERECURSO ESPECIAL2012/0238963-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO EDUCATIVA. OUTORGA JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VINCULAÇÃO ÀS FUNÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. 1. A controvérsia circunscreve-se, em ambos os recursos especiais, a saber se o Poder Judiciário pode determinar a autorização de funcionamento de rádio educativa até o julgamento definitivo do processo de habilitação da emissora. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco sobre a questão posta nos autos. Ademais, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. O art. 223 da CF/1988 atribui competência ao Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, bem como fiscalizar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. 4. As outorgas para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa requerem procedimento administrativo seletivo divulgado pela a publicação de avisos de habilitação no Diário Oficial da União, os quais informam a quantidade de municípios, as sedes das outorgas, bem como convidam os interessados a apresentarem propostas ao Ministério das Comunicações. 5. O funcionamento das rádios educativas, mesmo que a título precário, está definido na legislação infraconstitucional, em portaria do Ministério das Comunicações e em portaria interministerial do Ministério das Comunicações e do Ministério da Educação, exigindo prévia outorga do poder concedente, a qual não pode ser suprida por autorização judicial. Recursos especiais da ANATEL e da UNIÃO parcialmente providos para declarar que o Poder Judiciário não tem competência para autorizar o funcionamento de rádio educativa, ainda que a título precário. (REsp 1353341/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). VIRGINIA CHARPINEL JUNGER CESTARI, pela parte RECORRENTE: UNIÃO

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00223
Veja : (AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CONCEDIDA PELO JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO) STJ - REsp 1263560-RS
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