REsp 1353930 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0226693-9
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela antecipada, o imediato embargo do empreendimento e a suspensão das licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento.
Contudo, o MPF interpôs Agravo contra a decisão, pois o seu pleito foi indeferido em parte, porquanto a decisão impugnada permitiu que o empreendedor regularizasse o licenciamento, observando a legislação ambiental e a circunstância de o terreno estar em área de preservação ambiental, o que a impede de sofrer intervenção.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF.
4. Em obiter dictum, saliento, pela importância do tema ambiental, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou todas as medidas para evitar o dano ambiental na respectiva área.
5. O embargo da obra e a suspensão da licença ambiental impedem que a empresa continue com o procedimento de construção do empreendimento. Além disso, o TRF determinou expressamente: a) que os lotes não podem ser negociados enquanto perdurar a restrição; b) que o oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer transferência referente ao imóvel; c) que se coloquem três placas em frente ao empreendimento explicitando que a área se encontra embargada por ordem da Vara Ambiental e d) que a responsabilidade é da empresa construtora pela preservação e conservação da área em litígio.
6. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1353930/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela antecipada, o imediato embargo do empreendimento e a suspensão das licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento.
Contudo, o MPF interpôs Agravo contra a decisão, pois o seu pleito foi indeferido em parte, porquanto a decisão impugnada permitiu que o empreendedor regularizasse o licenciamento, observando a legislação ambiental e a circunstância de o terreno estar em área de preservação ambiental, o que a impede de sofrer intervenção.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF.
4. Em obiter dictum, saliento, pela importância do tema ambiental, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou todas as medidas para evitar o dano ambiental na respectiva área.
5. O embargo da obra e a suspensão da licença ambiental impedem que a empresa continue com o procedimento de construção do empreendimento. Além disso, o TRF determinou expressamente: a) que os lotes não podem ser negociados enquanto perdurar a restrição; b) que o oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer transferência referente ao imóvel; c) que se coloquem três placas em frente ao empreendimento explicitando que a área se encontra embargada por ordem da Vara Ambiental e d) que a responsabilidade é da empresa construtora pela preservação e conservação da área em litígio.
6. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1353930/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OU APRECIAÇÃODE MEDIDA LIMINAR) STJ - REsp 1558079-MG, AgRg no AREsp 560059-RN, AgRg no AREsp 594198-PE, AgRg no AREsp 541273-DF
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