REsp 1354693 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0232164-8
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)
Ementa
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo acompanhando a divergência, a Seção, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, para reconhecer que a obrigação de
alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, sendo ônus do
espólio pagar apenas eventual débito alimentar não quitado pelo de
cujus, ressalvando-se a irrepetibilidade dos valores já percebidos
pela recorrida, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
que iniciou a divergência.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram
com a Sra. Ministra Nancy Andrighi (voto-vencedor), em sessão
anterior, os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e, nesta assentada, os Srs.
Ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §2º, RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015RSTJ vol. 236 p. 338
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o falecimento do devedor de alimentos tem o condão de
extinguir a obrigação alimentar, sem possibilidade de que os
herdeiros do alimentante passem a ser responsáveis por prestar
alimentos a pessoa com quem não possuem vínculo de natureza
familiar. Não há falar, portanto, em transmissibilidade da obrigação
alimentar aos herdeiros do devedor, pelo menos no tocante a parcelas
vincendas".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Se, independentemente da condição de co-herdeiro, persistir a
necessidade, não sendo suficiente postular adiantamento ao juízo do
inventário, poderá o alimentado ajuizar nova ação de alimentos
contra os herdeiros, invocando o direito previsto no art. 1.700 do
Código Civil. Idêntico direito assiste ao ex-alimentado não
herdeiro. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694 PAR:00001 ART:01696 ART:01697 ART:01700 ART:01784 ART:01792 ART:01920LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00402LEG:FED LEI:006515 ANO:1977***** LDS-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000277LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00012 INC:00005 ART:00043 ART:00982(ARTIGO 982 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.441/2007)LEG:FED LEI:005478 ANO:1968***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS ART:00013 PAR:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00343LEG:FED LEI:011441 ANO:2007
Veja
:
(AÇÃO DE ALIMENTOS - HERDEIROS - TRANSMISSIBILIDADE - ESPÓLIO) STJ - REsp 1010963-MG(AÇÃO DE ALIMENTOS - INTRANSMISSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO AOSHERDEIROS) STJ - REsp 1337862-SP(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE ALIMENTOS - INTRANSMISSIBILIDADE DAPRESTAÇÃO - ALIMENTANTE FALECIDO - DEMANDA CONTRA O ESPÓLIO) STJ - REsp 1130742-DF, REsp 1337862-SP
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