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Jurisprudência


REsp 1354693 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0232164-8

Ementa
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO. 1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria. 2. Recurso especial provido. (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, para reconhecer que a obrigação de alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, sendo ônus do espólio pagar apenas eventual débito alimentar não quitado pelo de cujus, ressalvando-se a irrepetibilidade dos valores já percebidos pela recorrida, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que iniciou a divergência. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi (voto-vencedor), em sessão anterior, os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e, nesta assentada, os Srs. Ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (art. 162, §2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : DJe 20/02/2015RSTJ vol. 236 p. 338
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] o falecimento do devedor de alimentos tem o condão de extinguir a obrigação alimentar, sem possibilidade de que os herdeiros do alimentante passem a ser responsáveis por prestar alimentos a pessoa com quem não possuem vínculo de natureza familiar. Não há falar, portanto, em transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, pelo menos no tocante a parcelas vincendas". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Se, independentemente da condição de co-herdeiro, persistir a necessidade, não sendo suficiente postular adiantamento ao juízo do inventário, poderá o alimentado ajuizar nova ação de alimentos contra os herdeiros, invocando o direito previsto no art. 1.700 do Código Civil. Idêntico direito assiste ao ex-alimentado não herdeiro. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694 PAR:00001 ART:01696 ART:01697 ART:01700 ART:01784 ART:01792 ART:01920LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00402LEG:FED LEI:006515 ANO:1977***** LDS-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000277LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00012 INC:00005 ART:00043 ART:00982(ARTIGO 982 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.441/2007)LEG:FED LEI:005478 ANO:1968***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS ART:00013 PAR:00002LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00343LEG:FED LEI:011441 ANO:2007
Veja : (AÇÃO DE ALIMENTOS - HERDEIROS - TRANSMISSIBILIDADE - ESPÓLIO) STJ - REsp 1010963-MG(AÇÃO DE ALIMENTOS - INTRANSMISSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO AOSHERDEIROS) STJ - REsp 1337862-SP(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE ALIMENTOS - INTRANSMISSIBILIDADE DAPRESTAÇÃO - ALIMENTANTE FALECIDO - DEMANDA CONTRA O ESPÓLIO) STJ - REsp 1130742-DF, REsp 1337862-SP
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