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Jurisprudência


REsp 1355095 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0246689-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98. INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner ("demurrage"). 2. Revogação pelo Código Civil de 2002 do dispositivo legal do Código Comercial de 1850 que regulava especificamente o tema. 3. Prescrição anual prevista de maneira geral para as ações judiciais oriundas do transporte multimodal (art. 22 da Lei 9611/98). 4. Impossibilidade de se estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal, sob pena de se criarem soluções contraditórias para situações semelhantes. 5. Aplicação da prescrição anual à pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal. 6. Prazo prescricional ânuo que melhor se coaduna com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas. 7. Revisão da jurisprudência da Corte acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1355095/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2014
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] diante da certeza de que o art. 22 da Lei nº 9.611/1998 não alcança as ações de cobrança de despesas de sobre-estadia decorrentes da execução de contrato de transporte de cargas unimodal e de que inexiste lei especial vigente que defina prazo prescricional específico para a referida pretensão, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior definiram que a matéria deveria ser regida pelas disposições insertas no Código Civil". "[...] quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional. Caso contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) Não é possível a aplicação do artigo 22 da Lei 9.611/1998, por analogia, ao contrato de transporte unimodal. Isso porque nosso sistema jurídico é eminentemente positivista, não se admitindo a analogia, senão na lacuna da lei. Além disso, a analogia não pode ser admitida em relação à prescrição, uma vez que a interpretação das regras jurídicas sobre prescrição deve ser restritiva.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 PAR:00005 INC:00001 INC:00003LEG:FED LEI:009611 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 ART:00005 ART:00011 ART:00022LEG:FED DEC:000116 ANO:1967 ART:00008LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00449(REVOGADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002)
Veja : (VOTO VENCIDO - DIREITO CIVIL - TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES- PRAZO PARA COBRANÇA) STJ - REsp 1355173-SP, REsp 1192847-SP
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