REsp 1355095 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0246689-5
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98.
INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner ("demurrage").
2. Revogação pelo Código Civil de 2002 do dispositivo legal do Código Comercial de 1850 que regulava especificamente o tema.
3. Prescrição anual prevista de maneira geral para as ações judiciais oriundas do transporte multimodal (art. 22 da Lei 9611/98).
4. Impossibilidade de se estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal, sob pena de se criarem soluções contraditórias para situações semelhantes.
5. Aplicação da prescrição anual à pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal.
6. Prazo prescricional ânuo que melhor se coaduna com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas.
7. Revisão da jurisprudência da Corte acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1355095/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98.
INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner ("demurrage").
2. Revogação pelo Código Civil de 2002 do dispositivo legal do Código Comercial de 1850 que regulava especificamente o tema.
3. Prescrição anual prevista de maneira geral para as ações judiciais oriundas do transporte multimodal (art. 22 da Lei 9611/98).
4. Impossibilidade de se estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal, sob pena de se criarem soluções contraditórias para situações semelhantes.
5. Aplicação da prescrição anual à pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal.
6. Prazo prescricional ânuo que melhor se coaduna com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas.
7. Revisão da jurisprudência da Corte acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1355095/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] diante da certeza de que o art. 22 da Lei nº 9.611/1998
não alcança as ações de cobrança de despesas de sobre-estadia
decorrentes da execução de contrato de transporte de cargas unimodal
e de que inexiste lei especial vigente que defina prazo
prescricional específico para a referida pretensão, ambas as Turmas
julgadoras integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior
definiram que a matéria deveria ser regida pelas disposições
insertas no Código Civil".
"[...] quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for
oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e critérios
necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento
pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner,
será quinquenal o prazo prescricional. Caso contrário, aplica-se a
regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em
dez anos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
Não é possível a aplicação do artigo 22 da Lei 9.611/1998, por
analogia, ao contrato de transporte unimodal. Isso porque nosso
sistema jurídico é eminentemente positivista, não se admitindo a
analogia, senão na lacuna da lei. Além disso, a analogia não pode
ser admitida em relação à prescrição, uma vez que a
interpretação das regras jurídicas sobre prescrição deve ser
restritiva.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 PAR:00005 INC:00001 INC:00003LEG:FED LEI:009611 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 ART:00005 ART:00011 ART:00022LEG:FED DEC:000116 ANO:1967 ART:00008LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00449(REVOGADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002)
Veja
:
(VOTO VENCIDO - DIREITO CIVIL - TAXA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES- PRAZO PARA COBRANÇA) STJ - REsp 1355173-SP, REsp 1192847-SP
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