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Jurisprudência


REsp 1355287 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0298479-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n. 95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário" (RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015). 2. "A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934" (ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995). 3. No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei n. 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto. 5. A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". Assim, trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1355287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o art. 192 da CF/88, ao exigir lei complementar para regulação do Sistema Financeiro Nacional, não está se referindo aos normativos que disciplinam as relações entre particulares, podendo estas serem regidas por legislação ordinária". "[...] não há falar em supremacia da lei complementar em relação à lei ordinária [...]. [...] inexiste hierarquia entre os referidos normativos, na medida em que ambos encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal, sendo que eventual conflito deverá ser resolvido no âmbito da competência constitucional, em suma, o que os diferencia é a matéria específica e o quórum de aprovação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010931 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00059 PAR:ÚNICO(REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 95/1998)LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00018
Veja : (LEI 10.931/2004 E LC 95/1998 - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA) STF - RE 791460, RE 869727, RE 803677, RE-AGR 835518, ADI-MC 1096 STJ - AgRg no HC 221784-SP, AgRg no AREsp 248784-SP(LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOHIERÁRQUICA) STF - RE-AGR-EDV 509300, RE-AGR 558780, RE 419629(LEI IMPERFEITA - AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO) STF - RE-AGR 64888 STJ - AgRg no AREsp 248784-SP
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