REsp 1355459 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0250189-7
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. Uma vez que o recorrido violentou vítima de 12 anos de idade, no dia 29/6/2009, constrangendo-a a permitir que com ele praticasse conjunção carnal, dúvidas não há de que o delito sub examine constitui crime hediondo.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
5. Considerando a primariedade do recorrido, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida no mínimo legal), a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e o modus operandi normal para a espécie de delito, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido parcialmente, apenas para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido.
(REsp 1355459/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. HEDIONDEZ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, na parte em que são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. Ressalva pessoal deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
3. Uma vez que o recorrido violentou vítima de 12 anos de idade, no dia 29/6/2009, constrangendo-a a permitir que com ele praticasse conjunção carnal, dúvidas não há de que o delito sub examine constitui crime hediondo.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
5. Considerando a primariedade do recorrido, a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida no mínimo legal), a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e o modus operandi normal para a espécie de delito, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido parcialmente, apenas para reconhecer a hediondez do delito praticado pelo recorrido.
(REsp 1355459/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível utilizar acórdão proveniente de habeas corpus como
paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial na interposição
do recurso especial. Isso porque as normas insertas na Constituição
Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ
não trazem qualquer restrição à natureza da via judicial que
originou o acórdão paradigma.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00213 ART:00224 LET:A(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CARÁTER HEDIONDO) STJ - EREsp 1225387-RS, STF - HC 114142(IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP STF - HC 114142
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