REsp 1355559 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0217722-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TAC. OBJETOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 267, § 3º, 515, § 3º, e 585, VIII, CPC; do art. 473 do CC;
e do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo constatou a existência de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que seriam diferentes os objetos constantes na Ação Civil Pública e no Termo de Ajustamento de Conduta. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Recuso Especial não conhecido.
(REsp 1355559/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E TAC. OBJETOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação dos arts. 267, § 3º, 515, § 3º, e 585, VIII, CPC; do art. 473 do CC;
e do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo constatou a existência de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que seriam diferentes os objetos constantes na Ação Civil Pública e no Termo de Ajustamento de Conduta. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Recuso Especial não conhecido.
(REsp 1355559/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - ARESP 33044-MG
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