REsp 1355901 / BARECURSO ESPECIAL2012/0100302-6
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O provimento cautelar deferido está de acordo com o que se pretendeu com a instauração da demanda principal, pois o que se busca, por qualquer ângulo que se analise a questão, é a utilidade do processo principal, de modo que eventuais desacordos acerca do exercício da opção de compra sejam dirimidos a partir da instauração da arbitragem, o que se tornaria inútil se desde logo a opção de compra se efetivasse, com a transferência das ações, ainda que através de adjudicação.
2. O ajuizamento da ação de adjudicação e a convocação para o exercício do direito de compra configuram, no que se refere ao pleito principal, periculum in mora a justificar o deferimento da liminar.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1355901/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O provimento cautelar deferido está de acordo com o que se pretendeu com a instauração da demanda principal, pois o que se busca, por qualquer ângulo que se analise a questão, é a utilidade do processo principal, de modo que eventuais desacordos acerca do exercício da opção de compra sejam dirimidos a partir da instauração da arbitragem, o que se tornaria inútil se desde logo a opção de compra se efetivasse, com a transferência das ações, ainda que através de adjudicação.
2. O ajuizamento da ação de adjudicação e a convocação para o exercício do direito de compra configuram, no que se refere ao pleito principal, periculum in mora a justificar o deferimento da liminar.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1355901/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo da
relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencida a
Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, que julgava prejudicado o
recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Impedido o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1432595-MG
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