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Jurisprudência


REsp 1355901 / BARECURSO ESPECIAL2012/0100302-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O provimento cautelar deferido está de acordo com o que se pretendeu com a instauração da demanda principal, pois o que se busca, por qualquer ângulo que se analise a questão, é a utilidade do processo principal, de modo que eventuais desacordos acerca do exercício da opção de compra sejam dirimidos a partir da instauração da arbitragem, o que se tornaria inútil se desde logo a opção de compra se efetivasse, com a transferência das ações, ainda que através de adjudicação. 2. O ajuizamento da ação de adjudicação e a convocação para o exercício do direito de compra configuram, no que se refere ao pleito principal, periculum in mora a justificar o deferimento da liminar. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1355901/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, que julgava prejudicado o recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1432595-MG
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