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Jurisprudência


REsp 1356809 / GORECURSO ESPECIAL2012/0240311-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSFORMADA EM FALÊNCIA. ALIENAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATIVO. VENDA DIRETA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO PREÇO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de venda direta da empresa a proponente que se dispõe a pagar, à vista, mais de 60% do preço da avaliação. 2. Distinção entre a alienação ordinária e a alienação extraordinária do ativo, previstas nos arts. 139 a 148 da Lei 11.101/05. Doutrina sobre o tema. 3. Desnecessidade de publicação de edital em jornal de grande circulação na hipótese de alienação extraordinária do ativo. 4. Inexistência de proposta efetiva de melhor preço. 5. Analogia com a venda por iniciativa particular, prevista no art. 685-C do CPC. 6. Validade da alienação extraordinária no caso concreto. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1356809/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00142 ART:00144 ART:00145LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0685C(ARTIGO 685-C ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
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