REsp 1357364 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0258230-2
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO PRETENSO FILHO. REPRESENTAÇÃO DA MÃE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ e 282/STF. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA.
1. Discute-se a legitimidade ativa da mãe para propor ação de investigação de paternidade em nome próprio.
2. O Tribunal recorrido concluiu que a mãe do nativivo estaria funcionando como representante processual do menor e aplicou o princípio pas de nullité sans grief. Tal fundamento não foi atacado pelos recorrentes, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
3. A mãe tem legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade contra o pretenso pai de seu filho, ainda que por imprecisão técnica da exordial não se especifique que estaria figurando como representante processual do menor.
4. Inexiste irregularidade em instrumento procuratório no qual há outorga de poderes gerais para ajuizamento de ações necessárias à defesa do outorgante.
5. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. Precedentes.
6. Não se faz necessária a nomeação de curador especial da defensoria pública quando inexistir possibilidade de conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa.
7. Cabe ao Ministério Público prosseguir no polo ativo da demanda, como substituto processual, porquanto há interesse de incapaz no feito.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1357364/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DO PRETENSO FILHO. REPRESENTAÇÃO DA MÃE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ e 282/STF. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IRREGULARIDADE AFASTADA.
1. Discute-se a legitimidade ativa da mãe para propor ação de investigação de paternidade em nome próprio.
2. O Tribunal recorrido concluiu que a mãe do nativivo estaria funcionando como representante processual do menor e aplicou o princípio pas de nullité sans grief. Tal fundamento não foi atacado pelos recorrentes, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
3. A mãe tem legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade contra o pretenso pai de seu filho, ainda que por imprecisão técnica da exordial não se especifique que estaria figurando como representante processual do menor.
4. Inexiste irregularidade em instrumento procuratório no qual há outorga de poderes gerais para ajuizamento de ações necessárias à defesa do outorgante.
5. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessária a autenticação de cópia de procuração, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. Precedentes.
6. Não se faz necessária a nomeação de curador especial da defensoria pública quando inexistir possibilidade de conflito de interesses entre o menor e o responsável por sua defesa.
7. Cabe ao Ministério Público prosseguir no polo ativo da demanda, como substituto processual, porquanto há interesse de incapaz no feito.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1357364/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00201 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00082 INC:00001
Veja
:
(PROCURAÇÃO - CÓPIA - DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO) STJ - EREsp 725740-PA, AgRg no REsp 1092164-MS(INTERESSE DE INCAPAZ - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUTOPROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1309042-RJ, REsp 1176512-RJ, REsp 275980-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1029999 CE 2016/0323917-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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