REsp 1357700 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0201384-0
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002.
1. Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Segundo Sargento, para o posto de Capitão de Mar e Guerra, embasado no art.
6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002.
2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).
3. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002.
1. Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Segundo Sargento, para o posto de Capitão de Mar e Guerra, embasado no art.
6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002.
2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).
3. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2013
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1357700-RJ.
Veja
:
(APOSENTADORIA OU RESERVA - CONCESSÃO DE PROMOÇÕES - OBSERVÂNCIA DOSPRAZOS - REQUISITO DE IDADE-LIMITE) STF - RE 165438-DF(MILITAR - ANISTIA - PROMOÇÃO - RESTRIÇÃO À CARREIRA) STJ - AgRg no REsp 1317633-RJ, AgRg no REsp 1279476-RJ,AgRg no AREsp 172203-RJ, AgRg no REsp 1208616-RJAgRg no Ag 1196164-RJ, AgRg no AREsp 283211-RJAgRg no REsp 1198947-RJ, AgRg no REsp 1271730-RJAgRg no REsp 1235981-RJ, AgRg no REsp 1280458-RJAgRg no AgRg no REsp 1241018-RJ, AgRg no AREsp 134924-RJ STF - ARE-AGR 692360, RE-ED 632176, RE-AGR 705139RE-AGR 630868, RE-AGR 645084
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00006 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008
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