REsp 1357759 / GORECURSO ESPECIAL2012/0260490-2
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1a. Região (fls. 271/275) que o Exequente não apresentou autorização individual à ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, relativa ao processo de conhecimento do qual se originou a execução referente ao índice de 11,98%, não tendo, portanto, legitimidade para a execução do título alí formado.
3. Com amparo no art. 543-B, § 3o. do CPC/73, em juízo de retratação, nega-se provimento ao Recurso Especial do Servidor.
(REsp 1357759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1a. Região (fls. 271/275) que o Exequente não apresentou autorização individual à ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, relativa ao processo de conhecimento do qual se originou a execução referente ao índice de 11,98%, não tendo, portanto, legitimidade para a execução do título alí formado.
3. Com amparo no art. 543-B, § 3o. do CPC/73, em juízo de retratação, nega-se provimento ao Recurso Especial do Servidor.
(REsp 1357759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, com amparo no art. 543-B, §3º do
CPC/73, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - ALCANCE DO TÍTULOJUDICIAL - ASSOCIADOS) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1313910-AL, EDcl no REsp 1186714-GO
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