REsp 1357764 / GORECURSO ESPECIAL2012/0260500-2
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 573.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.040, II, DO CPC/2015) . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, que retornou, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento, pelo Órgão colegiado, com fundamento no disposto no art.
543-B, § 3º, do CPC/73 - atual art. 1.040, II, do CPC/2015 -, após a interposição de Recurso Extraordinário, pela UNIÃO, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, firmou o entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe de 19/09/2014). IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.153.498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/10/2016; EDcl no REsp 1.186.714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
V. No caso, o Tribunal de origem considerou que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimação ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa". Concluiu o acórdão recorrido, ainda, que, "in casu, apesar de constar o nome da Exequente na lista de autorização apresentada quando da propositura da ação de conhecimento (fls. 80/84), a mesma não assinou a autorização (fls.
82). Logo, ante a ausência de autorização expressa, a Exequente, ora Embargada, é parte ilegítima para propor a execução do julgado", impondo-se, assim, a manutenção do acórdão hostilizado.
VI. Recurso Especial desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 e no art. 1.040, II, do CPC/2015.
(REsp 1357764/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 573.232/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.040, II, DO CPC/2015) . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, que retornou, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento, pelo Órgão colegiado, com fundamento no disposto no art.
543-B, § 3º, do CPC/73 - atual art. 1.040, II, do CPC/2015 -, após a interposição de Recurso Extraordinário, pela UNIÃO, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, firmou o entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe de 19/09/2014). IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.153.498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/10/2016; EDcl no REsp 1.186.714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.185.823/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
V. No caso, o Tribunal de origem considerou que "os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento e, se é certo que, neste, a ação proposta pela Associação Goiana do Ministério Público o foi apenas em favor dos associados nominados em relação constante nos autos, que expressamente a autorizaram à propositura da demanda, não se pode pretender tenha legitimação ativa para o processo executório associado estranho a essa relação que, exatamente por tal circunstância, não fora representado na lide pela entidade associativa". Concluiu o acórdão recorrido, ainda, que, "in casu, apesar de constar o nome da Exequente na lista de autorização apresentada quando da propositura da ação de conhecimento (fls. 80/84), a mesma não assinou a autorização (fls.
82). Logo, ante a ausência de autorização expressa, a Exequente, ora Embargada, é parte ilegítima para propor a execução do julgado", impondo-se, assim, a manutenção do acórdão hostilizado.
VI. Recurso Especial desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 e no art. 1.040, II, do CPC/2015.
(REsp 1357764/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1279789-GO, EDcl no REsp 1186714-GO, EDcl no AgRg no REsp 1357763-GO, REsp 1185823-GO, EDcl no AgRg no Ag 1153498-GO, EDcl no AgRg no REsp 1155742-SC, AgRg no REsp 1153353-GO, EDcl no AgRg no REsp 1185789-GO, Ag 1179033-GO, Ag 1156989-GO
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