REsp 1357788 / CERECURSO ESPECIAL2012/0260607-3
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC 125/2007. FUNÇÃO ATRIBUÍDA À NOVA SUDENE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o art. 24 da Lei Complementar n.° 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da Lei Complementar n.° 66/91, dispositivo que atribuía à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE, extinta pelo mesmo diploma legal referido, cujo papel agora cabe à nova SUDENE" e que "a LC n.º 125/2007 dispõe quanto ao tema: 'Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória rio 2.156-5, de 24 de agosto de 2001'".
2. Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações. Sendo assim, da leitura sistemática dos dispositivos legais ora debatidos depreende-se que a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1357788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC 125/2007. FUNÇÃO ATRIBUÍDA À NOVA SUDENE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o art. 24 da Lei Complementar n.° 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da Lei Complementar n.° 66/91, dispositivo que atribuía à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE, extinta pelo mesmo diploma legal referido, cujo papel agora cabe à nova SUDENE" e que "a LC n.º 125/2007 dispõe quanto ao tema: 'Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória rio 2.156-5, de 24 de agosto de 2001'".
2. Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações. Sendo assim, da leitura sistemática dos dispositivos legais ora debatidos depreende-se que a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1357788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000125 ANO:2007 ART:00022
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