REsp 1357813 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0262596-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para o fim de declarar competente o
Juízo de Direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do art. 543-C, do
CPC, foi fixada a seguinte tese: Em ação de cobrança, objetivando
indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT,
constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio
(parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como,
ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo Filho.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2013
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
Nos recursos especiais submetidos a julgamento pelo rito do
artigo 543-C do CPC, não é possível admitir a intervenção, como
amicus curiae, de associação do Ministério Público quando o seu
interesse não tiver relação direta com o objeto jurídico
controvertido, ainda mais quando o órgão ministerial tiver atuado
regularmente nos autos e emitido parecer conclusivo. Isso porque,
considerando a atuação regular do órgão ministerial nos autos e o
fato de que a associação requerente é constituída por membros do
Ministério Público, resta nítido que o seu interesse jurídico no
julgamento é abstrato e, conforme entendimento do STJ, o interesse
subjetivo no resultado do julgamento é insuficiente para a
habilitação como amicus curiae no processo.
A ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres - DPVAT - pode ser ajuizada seja no foro do local do
acidente, seja no do domicílio do autor ou mesmo no do domicílio do
réu. Isso porque a regra inserta no artigo 100, parágrafo único, do
CPC não pode ser classificada como específica em relação àquela
contida no artigo 94 do CPC. Em verdade, ambas as regras se
completam. O artigo 100, parágrafo único, do CPC, ao dispor que será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato para as
ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente
de veículos, cuida de faculdade que visa a facilitar o acesso à
justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente, porém não impede que
o beneficiário dessa norma abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a
ação no foro do domicílio do réu, conforme prevê o artigo 94 do CPC.
Trata-se, pois, de hipótese de competência concorrente, que visa
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em
busca do direito tutelado em lei, o que se coaduna com a finalidade
eminentemente social do DPVAT, que é a de garantir que os danos
pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam
compensados ao menos parcialmente.
Veja
:
(AMICUS CURIAE - INTERVENÇÃO - INTERESSE JURÍDICO SUBJETIVO -INSUFICIÊNCIA) STJ - Rcl 4982-SP, REsp 1003955-RS(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROPOSITURA - COMPETÊNCIACONCORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1240981-RS, AgRg no REsp 1195128-RS, CC 114844-SP, CC 106676-RJ, REsp 1059330-RJ, CC 125155-SP, CC 129208-SP, CC 126621-SP, CC 125008-SP, CC 125634-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00094 ART:00100 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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