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Jurisprudência


REsp 1358441 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0243056-6

Ementa
DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. 4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual. 5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998). 6. Desde que expressamente autorizadas ou se as finalidades do contrato assim exigir, são admissíveis as adaptações da obra em razão da exigência do meio em que serão utilizadas. 7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor. 8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1358441/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais).
Informações adicionais : "[...] a garantia de 'integridade' da obra, com a consequente impossibilidade de sua modificação pelo usuário, não se confunde com 'integralidade', ou seja, com o direito de reproduzir a totalidade da música em todos os meios nas quais for veiculada. O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam. Por conseguinte, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei n. 9.610/1998)". "[...] 'a utilização de apenas parte da obra musical não desrespeita o inciso IV do art. 24, da Lei nº 9.610/98, tendo em vista que, ao ser disponibilizada como toque de celular, somente é possível a utilização de parte da música, pois normalmente os aparelhos celulares possuem toques menores que a música original'". "[...] a principiologia da Lei n. 9.610/1998 autoriza, em algumas situações, a reprodução parcial das obras do intelecto humano, sem que isso configure violação aos direitos do autor [...]". "[...] a fixação da indenização pela prática de contrafação tem por objetivo principal o desestímulo da prática ofensiva ao direito de autor, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular da criação [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00007 ART:00024 INC:00004 ART:00028 ART:00029 INC:00003 ART:00046LEG:INT CVC:****** ANO:1886(CONVENÇÃO DE BERNA, PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)LEG:FED DEC:075699 ANO:1975LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00011(CONVENÇÃO DE WASHINGTON, PROMULGADA PELO DECRETO 26.675/1949)LEG:FED DEC:026675 ANO:1949LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIREITOS AUTORAIS - NATUREZA PESSOAL E PATRIMONIAL) STJ - REsp 1131498-RJ(UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA ARTÍSTICA - DESRESPEITO AO AUTOR - DANOMORAL) STJ - REsp 7550-SP(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃOEM RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no Ag 605927-BA, REsp 734741-MG(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -DESESTÍMULO À PRÁTICA OFENSIVA) STJ - REsp 1136676-RS
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