REsp 1358905 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0273640-9
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, decorrente de fraude em licitação, movida contra prefeito municipal e cinco pessoas físicas e jurídicas. O certame fora proposto para atividade de documentação de obras e eventos realizados pela administração, dos quais participou servidor da prefeitura, sem projeto básico aprovado ou registro de adjudicação e homologação. Noticiou-se ainda que ocorreram filmagens em período anterior ao certame e que o objeto contratado não foi entregue em sua totalidade. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo para aumentar as penas.
Recurso de Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade 2. Em relação ao cerceamento de defesa por negativa de prova oral, adota-se a Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
Recurso Especial de Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda.
4. É legitima a utilização da Ação Civil Pública para perquirir improbidade administrativa, com a cominação das respectivas sanções.
A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.
5. No que se refere à afirmação de que a empresa não tem culpa pelas irregularidades cometidas pelo Município de Cajamar e de que devolveu os valores recebidos por força do certame, motivo da sua ilegitimidade passiva, tal fundamentação não está atrelada a dispositivo legal, causa da aplicação da Súmula 284/STF. Ainda que superável o óbice - culpa pelo fato imputado e seus efeitos sobre a proporcionalidade da pena -, os temas foram examinados pelo acórdão recorrido à luz da prova dos autos. Súmula 7/STJ.
Recurso de Vladimir José Gropelo 6. Os arts. 130 e 131 do CPC não foram prequestionados e "não há como se considerar que a matéria se encontra prequestionada tão somente em razão de o c. Tribunal de origem ter afirmado que os dispositivos legais foram prequestionados, já que, a despeito de tal afirmação, a questão não foi apreciada no v. acórdão guerreado (...)" (AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.6.2011). Confira-se ainda o AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30.11.2009.
Tampouco há informação de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
7. A sentença julgou o feito no estado em que o processo se encontrava, porquanto o tema era de direito. A revisão da necessidade da prova esbarra na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial de Mônica Gropelo 8. O recurso traz as mesmas razões daquele interposto por Vladimir José Gropelo, com observações sobre o cerceamento de defesa, afastadas pela mesma argumentação.
Petição de fls. 1.304-1.397 (deficiência técnica) 9. Após a interposição dos Recursos Especiais, as respectivas inadmissões, a apresentação dos respectivos Agravos e a primeira decisão proferida no STJ (monocrática, que negara provimento aos Agravos), sobrevieram Embargos de Declaração e Agravo Regimental, este interposto por Mônica Gropelo, que chamou a atenção pela afirmativa de deficiência técnica.
10. Determinada a conversão dos Agravos em Recurso Especial, mais uma vez a recorrente, por meio da petição de fls. 1.304-1.397/STJ, suscitou deficiência técnica dos seus antigos patronos e nulidade de seus atos com respaldo na Súmula 523/STF. Trouxe ponderações sobre a proporcionalidade da sanção à luz dos fatos que embasaram a condenação, mediante críticas severas ao seu antecessor e à tese de defesa por ele adotada. Aponta "conluio" no qual Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade "não teria permitido" contratação de outro profissional.
11. Afasto algumas dessas motivações. A deficiência técnica ou o apontado conluio entre seus antigos patronos e o prefeito com a intenção de transfomar a recorrente em "bode expiatório" não são dados que podem ser deduzidos de forma inovadora em Recurso Especial, porquanto não prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF) e amparados em provas que não podem ser revistas (Súmula 7/STJ) nesta instância.
12. Quanto à fixação/majoração da pena pelo Tribunal a quo, prudente que se faça nova ponderação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou a pena de suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e Mônica Gropelo para 8 anos. O art. 12, III, da Lei 9.429/1992 determina a"suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos." Nota-se, portanto, que a intenção do Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, era majorar as penas de suspensão dos direitos políticos desses réus para o máximo legal. Assim, para adequar tal fixação ao comando legal, reduzo, de ofício, tais penas para cinco anos, pois cabível, a qualquer tempo, a redução de sanção por improbidade administrativa imposta acima do máximo estabelecido pela Lei 8.429/1992.
13. Recursos Especiais não conhecidos. De ofício, reduzo as penas de suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e de Mônica Gropelo para o máximo legal de cinco anos, conforme determina o art. 12, III, da Lei 9.429/1992.
(REsp 1358905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, decorrente de fraude em licitação, movida contra prefeito municipal e cinco pessoas físicas e jurídicas. O certame fora proposto para atividade de documentação de obras e eventos realizados pela administração, dos quais participou servidor da prefeitura, sem projeto básico aprovado ou registro de adjudicação e homologação. Noticiou-se ainda que ocorreram filmagens em período anterior ao certame e que o objeto contratado não foi entregue em sua totalidade. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo para aumentar as penas.
Recurso de Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade 2. Em relação ao cerceamento de defesa por negativa de prova oral, adota-se a Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
Recurso Especial de Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda.
4. É legitima a utilização da Ação Civil Pública para perquirir improbidade administrativa, com a cominação das respectivas sanções.
A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.
5. No que se refere à afirmação de que a empresa não tem culpa pelas irregularidades cometidas pelo Município de Cajamar e de que devolveu os valores recebidos por força do certame, motivo da sua ilegitimidade passiva, tal fundamentação não está atrelada a dispositivo legal, causa da aplicação da Súmula 284/STF. Ainda que superável o óbice - culpa pelo fato imputado e seus efeitos sobre a proporcionalidade da pena -, os temas foram examinados pelo acórdão recorrido à luz da prova dos autos. Súmula 7/STJ.
Recurso de Vladimir José Gropelo 6. Os arts. 130 e 131 do CPC não foram prequestionados e "não há como se considerar que a matéria se encontra prequestionada tão somente em razão de o c. Tribunal de origem ter afirmado que os dispositivos legais foram prequestionados, já que, a despeito de tal afirmação, a questão não foi apreciada no v. acórdão guerreado (...)" (AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.6.2011). Confira-se ainda o AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30.11.2009.
Tampouco há informação de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
7. A sentença julgou o feito no estado em que o processo se encontrava, porquanto o tema era de direito. A revisão da necessidade da prova esbarra na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial de Mônica Gropelo 8. O recurso traz as mesmas razões daquele interposto por Vladimir José Gropelo, com observações sobre o cerceamento de defesa, afastadas pela mesma argumentação.
Petição de fls. 1.304-1.397 (deficiência técnica) 9. Após a interposição dos Recursos Especiais, as respectivas inadmissões, a apresentação dos respectivos Agravos e a primeira decisão proferida no STJ (monocrática, que negara provimento aos Agravos), sobrevieram Embargos de Declaração e Agravo Regimental, este interposto por Mônica Gropelo, que chamou a atenção pela afirmativa de deficiência técnica.
10. Determinada a conversão dos Agravos em Recurso Especial, mais uma vez a recorrente, por meio da petição de fls. 1.304-1.397/STJ, suscitou deficiência técnica dos seus antigos patronos e nulidade de seus atos com respaldo na Súmula 523/STF. Trouxe ponderações sobre a proporcionalidade da sanção à luz dos fatos que embasaram a condenação, mediante críticas severas ao seu antecessor e à tese de defesa por ele adotada. Aponta "conluio" no qual Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade "não teria permitido" contratação de outro profissional.
11. Afasto algumas dessas motivações. A deficiência técnica ou o apontado conluio entre seus antigos patronos e o prefeito com a intenção de transfomar a recorrente em "bode expiatório" não são dados que podem ser deduzidos de forma inovadora em Recurso Especial, porquanto não prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF) e amparados em provas que não podem ser revistas (Súmula 7/STJ) nesta instância.
12. Quanto à fixação/majoração da pena pelo Tribunal a quo, prudente que se faça nova ponderação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou a pena de suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e Mônica Gropelo para 8 anos. O art. 12, III, da Lei 9.429/1992 determina a"suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos." Nota-se, portanto, que a intenção do Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, era majorar as penas de suspensão dos direitos políticos desses réus para o máximo legal. Assim, para adequar tal fixação ao comando legal, reduzo, de ofício, tais penas para cinco anos, pois cabível, a qualquer tempo, a redução de sanção por improbidade administrativa imposta acima do máximo estabelecido pela Lei 8.429/1992.
13. Recursos Especiais não conhecidos. De ofício, reduzo as penas de suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e de Mônica Gropelo para o máximo legal de cinco anos, conforme determina o art. 12, III, da Lei 9.429/1992.
(REsp 1358905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento
de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade,
não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon que
acompanhava o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, na assentada da
sessão do dia 12/11/2013, quando autorizou a revisão de ofício da
pena." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente)
(voto-vista), Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Não é possível a revisão, em recurso especial, de ofício, das
penalidades impostas em ação de improbidade administrativa na
hipótese em que a questão não for suscitada oportunamente. Isso
porque é inadequada a concessão de pretensão recursal não postulada
pelo recorrente, sob pena de configuração de julgamento extra petita
e grave ofensa aos limites estabelecidos nos recursos especiais.
Ademais, eventual equívoco no patamar fixado para o cumprimento da
penalidade não configura decisão teratológica, mas manifesto erro de
julgamento, que poderá ser revisto na via própria prevista no
ordenamento processual. Por fim, é necessário consignar que admitir
a revisão em recurso especial, de ofício, das sanções impostas
significaria a criação de um problemático precedente no âmbito do
STJ, uma vez que inúmeras seriam as questões suscitadas de temas não
impugnados e que poderiam, ao menos em tese, serem submetidas à
análise do julgador ex-oficio.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003
Veja
:
(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS) STJ - Rcl 2790-SC, REsp 1277440-PR, AgRg no REsp 1243779-MG, AgRg no REsp 1189265-MS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 1108010-SC, REsp 820162-MT(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1379862-SP, AgRg no Ag 1159497-RS
Sucessivos
:
REsp 1609673 SP 2016/0166321-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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