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Jurisprudência


REsp 1359156 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0263659-3

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospítal terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. 4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos. 5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo em parte do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Vencidos em parte os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: 200 (duzentos) salários mínimos.
Informações adicionais : "[...] a indenização por danos morais deve ser arbitrada em conformidade com o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstância do caso e do interesse jurídico lesado". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "Sobre a responsabilidade civil do hospital, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que a responsabilização somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego, seja de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001 ART:00088LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000469
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - FORNECEDORESDE UMA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO) STJ - REsp 1077911-SP, AgRg no Ag 1226738-SP REsp 997993-MG, REsp 866371-RS(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - REsp 1197284-AM, REsp 959780-ES(VOTO VENCIDO EM PARTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL - FALHATÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO) STJ - REsp 908359-SC
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