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Jurisprudência


REsp 1359336 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0225020-4

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela legalidade da contraprestação pela utilização da área de domínio com base no disposto em legislação local (Lei Estadual 12.238/2005 e Decreto Regulamentar 43.787/05). Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Ademais, o acórdão afastou, expressamente, a aplicação do artigo 20 do Decreto 84.398/80, porquanto se cuida de pessoa jurídica de direito privado e não de concessionária de serviço público, prevalecendo, assim, a orientação de que "(... ) a parte demandada, CEFROX, construiu uma rede elétrica trifásica na faixa de domínio na rodovia estadual, sendo que tal área foi adquirida pelo DAER, em virtude de desapropriação. Desse modo, por certo, que ao usar o bem público deve existir uma contraprestação para desempenhar sua atividade'" (fl.126, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1359336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). VICTOR HERZER DA SILVA, pela parte RECORRIDA: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1187086-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1342383-RS, AgRg no AREsp 134746-PA
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