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Jurisprudência


REsp 1359411 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0271292-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALTA RELEVÂNCIA CAUSAL DA ATUAÇÃO DA RECORRIDA PARA QUE CONCRETIZADOS OS FATOS TÍPICOS. GRAVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PRESTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIMENTO NO RESP 1.347.085/MG, INTERPOSTO EM FACE DO CORRÉU. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise da questão relativa ao cabimento da causa de diminuição da pena de que cuida o artigo 29, § 1º, do Código Penal não demanda na espécie o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a valoração jurídica dos fatos tais como postos pelas instâncias ordinárias, competentes pelo exame das provas dos autos. 2. Não há falar em aplicação da minorante pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) na hipótese em que evidenciada a alta relevância causal da atuação da recorrida para que concretizados os fatos típicos, bem como a gravidade da contribuição prestada, tendo restado inconteste que a ré auxiliou ativamente o condenado na prática dos estupros contra os menores. 3. Consoante consignado no julgamento do Resp 1.347.085/MG, interposto em desfavor do corréu, o parágrafo único do art. 71 do Código Penal permite que o julgador, analisando as condições previstas no caput do mencionado dispositivo legal, constate a continuidade delitiva em crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Precedentes. 4. Reconhecida pela Corte local a continuidade delitiva entre os delitos sexuais praticados contra vítimas diversas, a reforma do julgado a fim de se estabelecer o concurso material de crimes exigiria o reexame dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária de acordo com o óbice da Súmula 7. 5. Recurso especial provido em parte para afastar a causa de diminuição da pena pela participação de menor importância, estabelecendo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (REsp 1359411/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 ART:00071
Veja : (CONDUTA DO AGENTE ESSENCIAL - RECONHECIMENTO DA MINORANTE -PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) STJ - HC 211636-SP, HC 147939-SP, HC 20819-MS(VÍTIMAS DISTINTAS - SUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO) STJ - AgRg no REsp 1287168-MG, AgRg no REsp 1359778-MG, AgRg no REsp 1368446-DF(CONTINUIDADE DELITIVA - CONCURSO MATERIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1348729-MG
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