REsp 1359446 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0267496-4
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. REGRA DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP, principalmente quando evidenciado que o recorrente exerceu, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
2. Para a configuração do crime previsto no art. 168-A do CP basta a vontade livre e consciente de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, pois o tipo penal não exige especial fim de agir.
3. Os pedidos de extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, de perdão judicial e de aplicação do art. 168-A, § 3°, do CP não podem ser analisados diretamente no recurso especial, pois não houve prévio debate sobre tais matérias no acórdão impugnado e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
4. O ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que o juiz deverá absolver quando não tenha prova suficiente de que o acusado cometeu o fato atribuído na exordial acusatória, bem como quando faltarem provas suficientes para afastar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
5. A regra do onus probandi, prevista no art. 156 do CPP, serve apenas para permitir ao juiz que, mantida a dúvida, depois de esgotadas as possibilidades de descobrimento da verdade real, decida a causa de acordo com a orientação expressa na regra em apreço.
6. O Ministério Público comprovou que o réu, na condição de sócio, gerente e administrador da empresa identificada na denúncia (autoria), deixou de repassar à previdência social as contribuições retidas de seus funcionários (materialidade), descumprindo, de forma voluntária, dever legal de que tinha conhecimento (elemento subjetivo do tipo). A defesa, a seu turno, não demonstrou eventuais dificuldades financeiras da empresa e nem criou dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do ius puniendi.
7. Para desconstituir as conclusões do acórdão e reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa ou o estado de necessidade, seria necessário o reexame de provas, não admitido no recurso especial.
Súmula n. 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1359446/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ESPECIAL FIM DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. REGRA DO ONUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Se já houve pronunciamento sobre o mérito da persecução penal, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP, principalmente quando evidenciado que o recorrente exerceu, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa.
2. Para a configuração do crime previsto no art. 168-A do CP basta a vontade livre e consciente de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, pois o tipo penal não exige especial fim de agir.
3. Os pedidos de extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, de perdão judicial e de aplicação do art. 168-A, § 3°, do CP não podem ser analisados diretamente no recurso especial, pois não houve prévio debate sobre tais matérias no acórdão impugnado e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
4. O ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que o juiz deverá absolver quando não tenha prova suficiente de que o acusado cometeu o fato atribuído na exordial acusatória, bem como quando faltarem provas suficientes para afastar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
5. A regra do onus probandi, prevista no art. 156 do CPP, serve apenas para permitir ao juiz que, mantida a dúvida, depois de esgotadas as possibilidades de descobrimento da verdade real, decida a causa de acordo com a orientação expressa na regra em apreço.
6. O Ministério Público comprovou que o réu, na condição de sócio, gerente e administrador da empresa identificada na denúncia (autoria), deixou de repassar à previdência social as contribuições retidas de seus funcionários (materialidade), descumprindo, de forma voluntária, dever legal de que tinha conhecimento (elemento subjetivo do tipo). A defesa, a seu turno, não demonstrou eventuais dificuldades financeiras da empresa e nem criou dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do ius puniendi.
7. Para desconstituir as conclusões do acórdão e reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa ou o estado de necessidade, seria necessário o reexame de provas, não admitido no recurso especial.
Súmula n. 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1359446/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00156 ART:00386 INC:00006LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - HIGIDEZ FORMAL - PROCESSO QUE SE ENCONTRAEM GRAU DE RECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 817327-SC, AgRg no AREsp 497062-SP, AgRg no REsp 1430696-RS(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CONSUMAÇÃO - DOLO) STJ - AgRg no REsp 1426882-AL, HC 183963-SP STF - HC-AgRg 122766
Sucessivos
:
REsp 1393055 PE 2013/0252714-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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