REsp 1360212 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0274570-4
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma.
2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso.
3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1360212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 11/09/2013)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma.
2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso.
3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1360212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 11/09/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso especial para denegar a segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Compareceu à sessão, o Dr. MURILO OLIVEIRA LEITAO, pela recorrida.
Data do Julgamento
:
12/06/2013
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2013
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1360212-SP.
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DEPÓSITO JUDICIAL - REMUNERAÇÃO - DISCUSSÃO INCIDENTAL - AÇÃOAUTÔNOMA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1136119-SP, AgRg no Ag 522427-SP, REsp 291746-SP, REsp 162891-SP, REsp573478-SP, EDcl no REsp 1234702-MG, REsp 962839-RS,REsp 809891-SP, AgRg no REsp 887302-SP, REsp 95992-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED DEC:001737 ANO:1979LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)