REsp 1360436 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0273401-4
EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente. Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973.
1. O direito do exequente adjudicar o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme consignado no acórdão impugnado.
2. Não sendo caso de insolvência, dispõe o art. 711 do CPC/1973 que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor exequente, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
3. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado e a sentença que os estabelece é título executivo, cujo crédito pode ser objeto de cessão. No caso dos autos, o montante relativo à verba honorária foi fixado em favor da advogada do exequente, portanto integra a presente execução, tanto que a constrição do imóvel fora realizada, também, em favor da cessionária destes honorários de sucumbência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1360436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente. Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973.
1. O direito do exequente adjudicar o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme consignado no acórdão impugnado.
2. Não sendo caso de insolvência, dispõe o art. 711 do CPC/1973 que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor exequente, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
3. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado e a sentença que os estabelece é título executivo, cujo crédito pode ser objeto de cessão. No caso dos autos, o montante relativo à verba honorária foi fixado em favor da advogada do exequente, portanto integra a presente execução, tanto que a constrição do imóvel fora realizada, também, em favor da cessionária destes honorários de sucumbência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1360436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza
alimentar, preferem, inclusive, ao crédito hipotecário (Informativo
de Jurisprudência n. 435/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0685A ART:00711
Veja
:
(EXECUÇÃO - MAIS DE UM CREDOR - ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO) STJ - REsp 1411969-SP(EXECUÇÃO - CONCORRÊNCIA DE CREDORES COM PRIVILÉGIO) STJ - RMS 20386-PR(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1347736-RS, REsp 1113175-DF(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - REsp 511003-SP, AgRg no Ag 780987-MS
Mostrar discussão