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Jurisprudência


REsp 1360969 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0008444-8

Ementa
1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, fixando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02, nos termos da tese repetitiva constante do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : "[...] o citado prazo prescricional quinquenal restringe-se aos casos em que pleiteada reparação por danos causados por acidente de consumo, o qual se materializa na repercussão externa do defeito de segurança do produto ou do serviço, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e de seu patrimônio, o que não guarda relação com a demanda voltada ao reconhecimento de nulidade de cláusula do pacto consumerista e respectivo reembolso do valor cobrado a maior". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "A pretensão de revisão de cláusula contratual considerada abusiva (nula) pelo beneficiário de plano de saúde cumulada com pedido de repetição do indébito subsume-se à regra da prescrição vintenária (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), respeitada a norma de transição do artigo 2.028 do último diploma". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Na presente situação dos autos, não há, a meu ver, ausência de causa. Há um contrato e há uma cláusula específica prevendo um determinado reajuste impugnado pela parte autora. Há uma relação jurídica bilateral, onerosa, sinalagmática, a que a parte atribui parcial contrariedade ao sistema do ordenamento jurídico, pretendendo substituir o reajuste com base nela imposto pelo reajuste no limite admitido pela Agência Nacional de Saúde. [...] o ajuizamento de ação fundada em um contrato, contendo a pretensão declaratória de nulidade de cláusula que justifica o reajuste questionado e subsequente pedido de restituição ao estado anterior, subsume-se à regra do art. 182 do Código de 2002, não sendo, ao meu sentir, hipótese legalmente definida como 'ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa', instrumento processual de natureza subsidiária, nos termos do art. 886 do mesmo Código. Assim, inaplicável, no caso concreto, ao meu sentir, o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil".
Veja : (RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FUNDO DE DIREITO - PRESCRIÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1540910-RS, EDcl nos EDcl no REsp 1347432-DF, REsp 989912-RS(AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO FUNDADA EMENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1220934-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1238737-SC, AgRg no REsp 1346963-RS, REsp 1139893-SE(CLÁUSULA CONTRATUAL - ILEGALIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - COMPROVAÇÃO DE ERRO) STJ - AgRg no REsp 234626-RS, AgRg no REsp 557301-RS, AgRg no AREsp 182141-SC, AgRg no REsp 1052209-MG, AgRg no Ag 1125621-SC(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUALABUSIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 416164-PE, AgRg no REsp 1335391-RS, AgRg no AREsp 507874-RJ, AgRg no REsp 1402259-RJ, REsp 995995-DF(VOTO VENCIDO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1340041-SP(VOTO VENCIDO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - RESPONSABILIDADE CIVILEXTRACONTRATUAL) STJ - REsp 1033241-RS, REsp 1174760-PR, AgRg no REsp 1344043-DF, AgRg no Ag 1327784-ES, REsp 1222423-SP
Relator a p acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ART:0543C PAR:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00179 ART:00182 ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003 INC:00004 ART:00876 ART:00884 ART:00885 ART:00886 ART:02028LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00240 PAR:00001LEG:FED LEI:010185 ANO:2001 ART:00002LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00001 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001)LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44
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